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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1010970-62.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.L.F.B. - Vistos. Considerando que já restou esclarecido nos autos que a requerida é pessoa anteriormente interditada, bem como que a curadora definitiva anteriormente nomeada veio a falecer, revela-se cabível, em caráter provisório, a nomeação da requerente para o exercício da curatela, a fim de evitar desassistência da curatelada e assegurar a regular administração de seus interesses. Anote-se, ainda, que a presente demanda não tem por objeto nova decretação de interdição, mas, sim, a regularização da curatela diante do falecimento da curadora anteriormente investida no encargo. Diante disso, na esteira do indicado às fls. 193/1904, defiro a curatela provisória em favor da requerente, servindo a presente decisão como termo de compromisso e certidão de curatela provisória. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: ICARO CHRISTIAN GHESSO (OAB 358736/SP)
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