Publicações do processo

1010970-52.2020.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1010970-52.2020.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: APARECIDA DO ROSARIO VAZ OLIVEIRA ADVOGADO(A): GILBERTO DE LIMA (OAB MG170900) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.007 DO STJ. TEMA 131 DA TNU. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.1 I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 04/10/1969 a 15/11/1978, limitou a averbação desse intervalo, afastando sua utilização para fins de carência e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por idade híbrida admite a soma de períodos de atividade rural e urbana para cumprimento da carência, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 4. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.007, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições. 5. O Tema 131 da Turma Nacional de Uniformização igualmente reconhece a possibilidade de utilização do labor rural anterior à Lei nº 8.213/1991 para efeito de carência nessa modalidade de aposentadoria. 6. O exercício da atividade rural restou demonstrado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal firme e coerente, revelando o labor da autora em regime de economia familiar entre 04/10/1969 e 15/11/1978. 7. Somado o período rural ao tempo de contribuição urbana, verifica-se o cumprimento da carência legal, bem como do requisito etário, fazendo jus a autora à concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a DER. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecendo o cômputo do período de labor rural anterior à Lei nº 8.213/1991 para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (29/08/2017) até a data da implantação administrativa do benefício, observada a prescrição quinquenal, com incidência dos consectários legais e inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, ainda que sem recolhimento de contribuições, para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do Tema 1.007 do STJ e do Tema 131 da TNU." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.