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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
Processo 1010970-11.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Davi Alves de Souza - Marfrif Global Foods S/A - É a síntese do necessário. Decido. A fim de evitar eventuais alegações de cerceamento de defesa, defiro a expedição do ofício pretendido pelo autor. 1. Queira o Instituto Adolfo Lutz, em cooperação a este Juízo, prestar as seguintes informações, após análise de fls. 25/26 e 35/37 destes autos: (i) Considerando que o produto foi mantido em congelador desde a data de sua aquisição (04/07/2025) até a presente data, quais análises bromatológicas, microbiológicas ou físico-químicas, se houver, ainda seriam tecnicamente possíveis de serem realizadas para determinar a natureza da deterioração observada (mau cheiro, coloração alterada) e se esta é compatível com um vício de qualidade ou segurança preexistente à data de vencimento da validade? (ii) É possível identificar a natureza e a composição do "objeto desconhecido" encontrado no produto, e se este objeto é compatível com algum processo de fabricação ou contaminação na origem, mesmo com a validade expirada e o produto congelado? (iii) A preservação do produto em congelador altera a viabilidade de quais tipos de análises, e de que forma? (iv) Quais dos quesitos apresentados pela Requerida (fls. 44/47) poderiam ser respondidos pelo Instituto, considerando a preservação do produto e as limitações apontadas? Servirá a presente decisão como ofício, com validade de 30 dias. Deverá ser encaminhado PESSOALMENTE pelo autor, em conjunto com as fls. 25/26, 35/37 e 44/47 destes autos, comprovando-se seu protocolo, em igual prazo. Nos termos do Comunicado CG nº 863/2025, os documentos judiciais, quando servirem de comunicação devem observar as cautelas relativas ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), especialmente diante da ampla publicidade assegurada pela Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Int. - ADV: DANILO DO NASCIMENTO (OAB 357922/SP), LAIS MACHADO LUCAS (OAB 60136/RS)