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TJSP · Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1010965-26.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Hellen Joice Gomes Alves - Pablo Endrigo dos Santos Gomes - - Maria Julia Duarte da Silva - Farmasuper Drogaria de Marilia Ltda Me - Vistos. Em análise às últimas declarações, especialmente quanto ao valor depositado judicialmente às fls. 1448/1449, observo que, conforme já definido na decisão de fls. 1575, referido montante pertence exclusivamente ao herdeiro Pablo. Assim, determino a retificação das declarações de bens para que conste apenas o valor do saldo atual existente em conta, correspondente a R$ 851,42 (fls 1448/1449), tendo em vista que os juros serão calculados automaticamente por ocasião da expedição do MLE. Proceda-se, portanto, à correção apontada às fls. 1598. No que se refere à partilha atribuída ao herdeiro Pablo, verifico que ela não está correta, vez que a quota que lhe cabe sobre as verbas rescisórias corresponde à integralidade do valor de R$ 851,42, e não à fração de 1/2, conforme constou às fls. 1600. Determino, pois, a respectiva correção. Quanto à partilha da herdeira Maria Júlia (fls. 1600/1601), não deverá constar que lhe cabe a fração de 1/2 do valor depositado às fls. 1448/1449, tendo em vista que sua parte já foi devidamente levantada. Anoto, ainda, que não deverão ser incluídos no novo plano de partilha os valores referentes aos seguros dos herdeiros, depositados às fls. 1450/1452. Deverá a inventariante apresentar novamente as últimas declarações de forma completa e correta e a respectiva partilha . Assim, cumpra a inventariante, estritamente, o quanto determinado nesta decisão e às fls. 1575/1577. Intime-se. - ADV: CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP), ANA CRISTINA RIBEIRO WRIGHT (OAB 180368/SP), ROGÉRIO MENEZES DA SILVA (OAB 408783/SP), CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP), MARCELO RODOLFO MARQUES (OAB 233365/SP)
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