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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1010965-09.2023.4.06.3816/MG REQUERENTE: ANGELICA DE LIMA ADVOGADO(A): CLEMENTE WILSON LOURENCO SANTOS (OAB MG123923) REQUERENTE: DANIEL VIANA RIBEIRO ADVOGADO(A): CLEMENTE WILSON LOURENCO SANTOS (OAB MG123923) REQUERENTE: KENIA VIANA RIBEIRO ADVOGADO(A): CLEMENTE WILSON LOURENCO SANTOS (OAB MG123923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise do relatório de restrição de crédito (ev. 118.4), verifica-se que a inscrição em desfavor de Angélica de Lima e de Daniel Viana Ribeiro decorre do contrato 87164561000000010000 e não do contrato 1.4444.1159972-3, de modo que não está demonstrado o descumprimento da sentença neste ponto. Por outro lado, vê-se do documento juntado ao ev. 118.5 que o aplicativo bancário da autora ainda registra saldo devedor decorrente do contrato 1.4444.1159972-3, o que revela o descumprimento da obrigação fixada em sentença. Assim, reitere-se a intimação da CEF para que comprove nos autos o cancelamento dos débitos e cobranças relativas ao contrato habitacional n. 1.4444.1159972-3 e justifique porque a conta bancária da autora ainda aponta a existência de saldo devedor do contrato, sob pena de aplicação das multas de R$ 1.000,00 fixadas nos despachos de ev. 99.1 e 121.1. Prazo de 10 dias. Com a juntada da comprovação, vista à autora. Em caso de inércia, venham os autos imediatamente conclusos. Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
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