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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO · Sentença Tipo A
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1010962-24.2025.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: SAMARA DO NASCIMENTO DE SOUSA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o salário maternidade, no valor de um salário-mínimo, é devido à segurada especial que comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do início do benefício, o qual deve ser fixado, de acordo com o art. 71 do mesmo Estatuto, no período de 28 dias que antecede o parto. A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício. No caso dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para caracterizar início de prova material da sua condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao parto, ocorrido em 29/08/2020. Os documentos juntados pela autora, tais como a declaração de comodato, a declaração sindical, as declarações do agente de saúde e as fichas de atendimento médico, possuem natureza declaratória e unilateral, podendo ser usados apenas em caráter complementar. Agrava o quadro probatório o fato de que a ficha de cadastro em estabelecimento comercial, relativa ao período de 30/07/2020 a 13/08/2025, registra a profissão da autora como estudante. Ademais, a autora alegou viver na Chácara Nossa Senhora da Guia, situada no P.A. Serrinha, zona rural do Município de Barra do Ouro/TO, mas não possui nenhum documento contemporâneo em nome próprio na zona rural, ostentando endereço na zona urbana de Araguaína (Barra da Grota) e . Em razão da fragilidade do início de prova material, tenho por prejudicada a análise da prova testemunhal, ao teor do que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Nessa senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o(a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar. Dispositivo Ante o exposto, Julgo Improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Sentença registrada e publicada pelo sistema processual. Intimem-se as partes. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)