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Processo 1010962-03.2024.8.11.0015

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TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP VISTO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de id 234722144. O embargante alega, em síntese, que a sentença embargada teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o princípio da causalidade, sustentando que não teria dado causa à demanda e que os honorários sucumbenciais deveriam ser afastados ou, ao menos, atribuídos à parte autora. Aduz, ainda, em caráter subsidiário, omissão quanto à base de cálculo dos honorários, pugnando pela adoção do proveito econômico efetivamente obtido em detrimento do valor da causa de origem. Por fim, aponta omissão quanto ao termo inicial e ao índice de correção monetária aplicável, sustentando que a atualização deveria observar o IPCA a partir do arbitramento e os juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde a citação (ID 235637367). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame da matéria já decidida, tampouco à reforma do julgado por via transversa. Com efeito, da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios apontados pelo embargante. No que tange ao primeiro vício alegado, consistente em suposta omissão quanto ao princípio da causalidade, impende consignar que a decisão embargada enfrentou a questão de forma expressa e detalhada. O juízo dedicou capítulo específico à análise da responsabilidade do exequente pelo abandono da causa e pela consequente extinção anômala do processo de execução, concluindo, com fundamento no art. 485, §2º, do Código de Processo Civil, que o exequente, ao abandonar a execução que ele próprio instaurou, deu causa à extinção do feito e deve, por isso, arcar com os honorários advocatícios da parte executada. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O que se verifica, na realidade, é a irresignação do embargante com a conclusão adotada pelo juízo, o que não configura vício integrável pela via estreita dos embargos de declaração. Calha dizer que os precedentes invocados pelo embargante, oriundos de ações de exibição de documentos sem resistência da parte contrária, são manifestamente inaplicáveis ao caso concreto. A hipótese dos autos versa sobre execução de título extrajudicial extinta por abandono do próprio exequente, situação com regramento legal expresso e distinto, que não comporta a transposição analógica pretendida. A tentativa de equiparação de situações juridicamente diversas evidencia, uma vez mais, o caráter infringente da irresignação. No tocante ao segundo vício, relativo à suposta omissão quanto à base de cálculo dos honorários, a sentença embargada igualmente não se ressente de lacuna. O juízo fundamentou expressamente a escolha do valor atualizado da causa de origem como parâmetro para a fixação dos honorários, assentando que, diante da inexistência de condenação em pecúnia ou de proveito econômico mensurável na execução extinta por abandono, a base de cálculo adequada é o valor da causa, em observância à ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A discordância do embargante com o critério adotado não configura omissão decisória, mas rediscussão de mérito, inadmissível na via eleita. Quanto ao terceiro vício, concernente ao termo inicial e ao índice de atualização monetária, a sentença embargada também não é omissa. O juízo fixou expressamente o critério de atualização aplicável, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC desde a citação. Tratando-se de obrigação de natureza legal decorrente de arbitramento judicial de honorários advocatícios, a adoção da taxa SELIC como fator único de atualização e remuneração do capital é critério que se encontra devidamente explicitado na decisão. A pretensão do embargante de ver adotado critério diverso — IPCA para correção e SELIC deduzido IPCA para juros — não aponta omissão, mas revela inconformismo com a metodologia de atualização escolhida pelo juízo, matéria que deve ser veiculada por recurso próprio, e não por embargos de declaração. Destarte, forçoso é reconhecer que os vícios apontados pelo embargante não encontram amparo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em todos os pontos impugnados, a sentença embargada manifestou-se de forma clara, fundamentada e coerente. O que o embargante denomina de omissão nada mais é do que a discordância com as conclusões adotadas pelo juízo, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., mantendo incólume a sentença embargada. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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