Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010962-02.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THARLES LUIZ DA SILVA - PA20272-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA THARLES LUIZ DA SILVA - (OAB: PA20272-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466484603) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010962-02.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803112-22.2021.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THARLES LUIZ DA SILVA - PA20272-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010962-02.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803112-22.2021.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou totalmente improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por não ter sido comprovado o exercício de atividade campesina durante o período correspondente à carência de 180 meses. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que comprovou o trabalho rural entre 1997 e 2020, totalizando 23 anos, mediante as declarações dos proprietários rurais, a documentação sindical e a prova testemunhal. Requer o total provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o INSS condenado a conceder-lhe aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde a DER, em 16/06/2017, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios e das despesas processuais. O INSS, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010962-02.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803112-22.2021.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. Da situação tratada A parte autora, nasceu 09/08/1960, tendo completado 55 anos em 09/08/2015. O requerimento administrativo foi apresentado em 16/06/2017. Desse modo, deveria demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou à DER, conforme a situação que lhe fosse mais favorável. Para demonstrar sua condição de segurada especial, apresentou CTPS emitida em 1981, sem registros de contratos de trabalho; declaração de Otelino Dias Rocha, com firma reconhecida, referente ao alegado trabalho na Fazenda Santa Rosa, em Açailândia/MA, entre 1997 e 2017; declarações de Raimundo Norato da Silva e Maria dos Reis Feitosa Brito, relativas ao exercício de atividade no Assentamento Itacaíunas, em Marabá/PA, entre 2017 e 2020; documentos de propriedade e de regularidade ambiental dos imóveis rurais; ficha emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Açailândia, referente ao período de 1997 a 2017; e documento datado de 1979, no qual a autora e seu cônjuge foram qualificados como lavradores. Entretanto, conforme ressaltou o magistrado sentenciante, os documentos apresentados são frágeis e não permitem concluir que a apelante tenha exercido atividade campesina durante todo o período de carência exigido para a concessão do benefício. A CTPS, emitida em 1981 e sem registros de contratos de trabalho, não constitui, por si só, prova do exercício de atividade rural. A ausência de vínculos formais apenas demonstra que não houve anotações no documento, mas não comprova que a autora tenha trabalhado no campo durante o período controvertido. As declarações subscritas por Otelino Dias Rocha, Raimundo Norato da Silva e Maria dos Reis Feitosa Brito foram produzidas por particulares e limitam-se a afirmar que a autora teria trabalhado na Fazenda Santa Rosa e no Assentamento Itacaíunas. Embora tenha ocorrido o reconhecimento das firmas, tal formalidade certifica somente a autoria das assinaturas, e não a veracidade do conteúdo declarado. Portanto, esses documentos não possuem fé pública nem força probatória suficiente para comprovar, isoladamente, mais de duas décadas de trabalho rural. Os documentos relativos à propriedade e à regularidade ambiental das áreas rurais, por sua vez, demonstram a existência dos imóveis, mas não comprovam necessariamente que a autora tenha neles exercido atividade agrícola de forma pessoal, habitual e indispensável à própria subsistência. A ficha ou declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Açailândia também não se revela suficiente. Não foram apresentados elementos contemporâneos, como comprovantes de filiação e pagamento das contribuições, notas de comercialização da produção, documentos de aquisição de insumos, cadastros perante órgãos agrícolas ou outros registros públicos capazes de conferir suporte objetivo às informações sindicais. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que a declaração sindical, desacompanhada de homologação ou de outros elementos materiais, não constitui, isoladamente, prova bastante do labor rural. O documento datado de 1979, no qual a autora e seu cônjuge aparecem qualificados como lavradores, é demasiadamente remoto em relação ao período de carência. Embora possa indicar uma antiga vinculação familiar ao meio rural, não demonstra a continuidade da atividade campesina nos 180 meses imediatamente anteriores a 2017. A prova testemunhal também não supre essas deficiências. Os depoimentos prestados na audiência realizada em 21/03/2024 referem-se, essencialmente, ao período de 2017 a 2020, no Assentamento Itacaíunas. Uma das testemunhas afirmou que a autora plantava para a própria subsistência entre 2017 e 2019. A outra declarou tê-la visto trabalhando na terra entre 2017 e 2020, acrescentando que ela também cozinhava para os trabalhadores da reforma. Além de alcançarem predominantemente período posterior ao requerimento administrativo, esses depoimentos não apresentam informações suficientemente precisas sobre o alegado trabalho na Fazenda Santa Rosa entre 1997 e 2017. Não foram esclarecidos, de forma segura, o local exato da atividade, a forma de exploração da terra, as culturas desenvolvidas, a destinação da produção e as condições concretas em que o trabalho teria sido realizado durante os quinze anos correspondentes à carência. A menção ao preparo de refeições para trabalhadores da reforma igualmente não caracteriza, por si só, exercício de atividade rural como segurada especial, sobretudo na ausência de elementos que demonstrem que essa ocupação estava integrada à exploração agrícola individual ou em regime de economia familiar. Assim, a prova oral, além de limitada a pequeno intervalo temporal, não encontra suporte em início de prova material contemporâneo que abranja parcela significativa do período de carência. Não é possível estender declarações genéricas e depoimentos relativos aos anos de 2017 a 2020 para reconhecer, sem outros elementos objetivos, o exercício de atividade rural desde 1997. Embora não seja necessária prova documental de cada um dos meses da carência, deve existir um conjunto harmônico de documentos e testemunhos que permita formar convicção segura acerca da continuidade do trabalho rural. Essa situação não se verifica nos autos. A orientação firmada pelo STJ no Tema 642 estabelece que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima, ressalvada a hipótese em que já tenha preenchido simultaneamente os requisitos em momento anterior. No presente caso, não ficou demonstrado que, em agosto de 2015, a autora estivesse exercendo atividade rural nem que, até então, já tivesse cumprido a carência de 180 meses. Portanto, ainda que se reconheçam as dificuldades próprias da produção de prova pelo trabalhador rural, as declarações particulares, a CTPS sem registros, os documentos dos imóveis e a ficha sindical, considerados em conjunto com os depoimentos prestados, são insuficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade campesina durante o período legalmente exigido. Com efeito, não havendo início de prova material contemporânea, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e julgo prejudicada a apelação da parte autora. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010962-02.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803112-22.2021.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência legal. 2. A apelante sustenta ter demonstrado o labor rural entre os anos de 1997 e 2020 mediante declarações particulares, documentação sindical e prova testemunhal, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício desde o requerimento administrativo, formulado em 16/06/2017. 3. A controvérsia consiste em definir: (i) se os documentos e a prova oral produzidos constituem início de prova material idôneo e suficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural; e (ii) se a insuficiência da prova material impõe a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade mínima e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível a comprovação exclusivamente oral. 5. Os documentos apresentados, CTPS sem registros, declarações particulares, documentação relativa aos imóveis rurais, ficha sindical e documento de 1979 qualificando a autora e seu cônjuge como lavradores não constituem conjunto probatório apto a demonstrar, de forma contemporânea e contínua, o exercício da atividade rural durante todo o período de carência. 6. As declarações particulares não possuem fé pública quanto ao conteúdo declarado; os documentos relativos aos imóveis comprovam apenas a existência das propriedades; a documentação sindical desacompanhada de outros elementos objetivos não basta à demonstração do labor rural; e o documento de 1979 revela vínculo remoto, incapaz de comprovar a continuidade da atividade até o período legalmente exigido. 7. A prova testemunhal restringe-se, essencialmente, ao intervalo compreendido entre 2017 e 2020, não esclarecendo de forma precisa o alegado labor rural entre 1997 e 2017 nem suprindo a deficiência da prova material contemporânea. 8. Embora não seja exigida documentação referente a todos os meses da carência, impõe-se a existência de conjunto probatório harmônico capaz de formar convicção segura acerca da continuidade do labor rural, o que não se verificou nos autos. 9. Ausente início de prova material eficaz, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, segundo a qual a insuficiência probatória implica a extinção do processo sem resolução do mérito, facultando à parte autora o ajuizamento de nova demanda caso reúna elementos probatórios suficientes. 10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para comprovação da qualidade de segurada especial, ficando prejudicada a apelação da parte autora. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo, sem julgamento do mérito e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma