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TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1010961-24.2026.8.13.0231/MG REQUERENTE: NIVIA CRISTINA GALVAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LORENA KAREM ALVES DA SILVA (OAB MG216386) ADVOGADO(A): IPOJUCAN COELHO AYALA (OAB MG121812) SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo diretamente à fundamentação e decisão. Em saneamento inicial analiso, de ofício, a competência do Juizado da Fazenda Pública de Belo Horizonte para o processamento e julgamento da causa, aplicando entendimento adotado pela Turma Recursal Exclusiva de Belo Horizonte, o que evita até mesmo risco deste processo ser extinto mais à frente por tal motivo. O endereço de domicílio da(s) parte(s) autora(s), para fins de discussão litigiosa, encontra(m)-se em cidade(s) diversa(s) da comarca de Belo Horizonte/MG. Cumpre salientar já ser pacificado em nossos Tribunais Superiores não haver privilégios ao Estado ou as suas autarquias, não sendo exigido que as ações em face dos mesmos sejam propostas na sua Capital, uma vez que se deve respeito às demais regras de competências legalmente estabelecidas, notadamente no tocante à competência territorial. Nesse sentido, vejamos a decisão do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33/STJ. 1. O STJ firmou entendimento de que o Estado-Membro não possui foro privilegiado, estando submetido às regras de competência previstas no art. 100, IV e ratione locci V, do CPC. Precedentes. 2. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 110.242/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Foi essa a orientação já definida no STJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 55270 PA 2005/0154591-8 (STJ), consoante abaixo transcrevo: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DO PARÁ. REGRA DEFINIDORA DE COMPETÊNCIA DO ART. 100, V, A, DO CPC, QUE PREVALECE SOBRE AS DEMAIS, GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO PARA ESTADO-MEMBRO. SÚMULA 206/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO ATO OU FATO QUE ORIGINOU O DANO. 1. Trata-se de conflito em que se discute a competência para exame de ação de indenização por danos morais e materiais, em que o Estado do Pará foi denunciado à lide pela empresa demandada. 2. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, "o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente". Assim, o mesmo juízo que examinar a ação de indenização proposta deve ter competência para examinar o incidente da denunciação da lide. 3. Conforme preceitua o art. 100 , V , a , do CPC , para a ação de reparação de dano é competente o foro do lugar do ato ou fato, tratando-se de regra definidora de competência territorial especial em relação às demais, genéricas. 4. O Exmo. Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, ao relatar o REsp 89.642/SP, bem tratou do assunto, consignando que "a regra do artigo 100 , V , a , do CPC , é norma específica em relação às dos artigos 94 e 100 , inciso IV , a , do mesmo diploma, e sobre estas deve prevalecer. Enquanto as duas últimas definem o foro em razão da pessoa do réu, determinando que a ação seja em regra proposta no seu domicílio, ou, sendo pessoa jurídica, no lugar onde está a sua sede, já o disposto no artigo 100, V, a, considera a natureza do direito que origina a ação, e estabelece que a ação de reparação de dano - não importa contra quem venha a ser promovida (pessoa física ou jurídica com domicílio ou sede em outro lugar) - tem por foro o lugar onde ocorreu o fato" (4ª Turma, DJ de 26.8.1996). 5. Por outro lado, o art. 125, § 1º, da Constituição Federal, determina que a competência da Justiça Estadual será definida por norma de organização judiciária local, não havendo, portanto, previsão de foro privilegiado para os Estados-Membros. Outra não é a orientação firmada neste Pretório (REsp 193.725/SC, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 16.5.2005; REsp 161.622/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 7.4.2003). 6. Ressalte-se ainda, o teor da Súmula 206/STJ, no sentido de que "a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo". 7. Desse modo, considerando a inexistência de foro privilegiado do Estado-Membro, bem como a prevalência da regra territorial prevista no art. 100, V, a, do CPC, não há óbice a que o juízo do local do ato ou fato causador do dano examine, caso julgada procedente a ação, o incidente de denunciação da lide. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano/MG, o suscitado, para apreciar o feito (STJ; CC 55270 PA 2005/0154591-8; Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA, julgamento em 28/03/2007; S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, publicação DJ 30.04.2007 p. 261) Inexistem dúvidas de que a propositura da presente demanda nesta Capital em nada favorece(m) à(s) parte(s) autora(s), principalmente no tocante à facilitação na produção de provas e à necessidade de seu comparecimento pessoal nos Juizados Especiais (artigo 9º da Lei n° 9.099/1995), o que a coloca em aparente inferioridade processual em relação à parte ré, fazendo-a se deslocar desnecessariamente para outra Comarca, com gasto de tempo e dinheiro. Neste sentido, ensina a doutrina de ARRUDA ALVIM ao lecionar que "Há uma questão que atualmente já se encontra bastante clarificada e precisa ser acentuada: as Fazendas do Estado e do município não têm, como já se pensou, foro privilegiado, mas tão-somente juízo privativo. Isto implica que o Estado e o município, ao contrário do que acontece com a União Federal ou o Território (art. 99, II e parágrafo único), submetem-se às regras gerais de competência." (in Manual de Direito Processual Civil, vol. I, Parte Geral, 3ª ed., RT, 1990, fls. 170). Noutro giro, destaco o princípio constitucional do juiz natural, que orienta a mens legislatoris no tocante à definição de competência para o feito em atenção à proximidade do julgador com os fatos e as partes, uma vez que relevante para o escorreito julgamento das demandas judiciais visando a adequada produção e valoração probatória. Diante de todas essas considerações, por não haver direito absoluto e ilimitado, é de se concluir que a faculdade conferida ao(s) autor(es) pelo inciso I do artigo 4 º da Lei nº 9.099/95 e art. 52 do Código de Processo Civil deverá se dar em consonância com outras regras. Aclaro que este entendimento possui escopo no direcionamento do jurisdicionado, uma vez que a abertura totalmente ilimitada de competência jurisdicional ao cidadão quanto à opção prevista no artigo acima mencionado, sem um norteador de constitucionalidade e legalidade, poderá ensejar abusos de direito, tal como ocorreu nos famosos casos públicos e notórios de partes pretendendo recebimento judicial de indenização DPVAT tanto em sua Comarca quanto aqui nesta Capital. Assim, residindo a(s) parte(s) autora(s) em outra(s) Comarca(s), é imprópria a propositura da presente demanda perante esta Comarca, sob pena de violação ao princípio constitucional do juiz natural. Acresço, ademais, que o elevado número de ajuizamentos envolvendo fatos ocorridos em outra localidade, por autores e réus que possuem domicílio ou estabelecimento fora desta Capital, vem ensejando dificuldades na apuração probatória e gastos em demasia pelo Poder Público gerando, lado outro, evidentes prejuízos aos jurisdicionados desta Comarca, causando atraso na prestação jurisdicional em desfavor da coletividade local, podendo até mesmo inviabilizá-la. Saliento que a incompetência territorial, embora qualificada pela doutrina como sendo de natureza relativa, pode ser reconhecida até mesmo de ofício no âmbito dos Juizados Especiais, que possui regras especiais àquelas gerais previstas no Código de Processo Civil. Desta forma, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/09 objetivou facilitar o acesso à Justiça e a célere tramitação das “causas cíveis de interesses dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos” (art. 2º, “caput”). O referido diploma legal confere legitimidade ativa a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/06 (art. 5º, I) e, como rés, as pessoas jurídicas de direito público mencionadas, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas (art. 5º, II). Quanto à competência de juízo, a Lei nº 12.153/09 assim preceitua: “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” (art. 2º, § 4º). Desta forma, a criação dos Juizados Especiais da Fazendo Pública condiciona o cumprimento do pressuposto constitucional para a celeridade processual, inclusive sendo de constantes deliberações do CNJ para a efetiva prestação jurisdicional, com preservação da proximidade dos Juizados Especiais aos cidadãos e ampliações e instalações em todas as Comarcas, o que não se vislumbra nestes autos, notadamente em razão do ajuizamento nesta Capital não atender aos interesses da(s) parte(s) autora(s), que obrigatoriamente terá que se deslocar para audiência de conciliação para local distante de seu domicílio, uma vez que, sem qualquer suporte legal, postula a dispensa de comparecimento em audiência de conciliação, em total desconformidade com a “ valorização de formas efetivas de resolução de conflito, por meio da conciliação pré-processual e processual.” (Provimento CNJ nº 7, de 07.05.2010 e Provimento CNJ nº 22, de 05.09.2012). E quanto a este ponto a Resolução nº 700/2012 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais estabeleceu a competência de todas as Comarcas do Estado para julgamento e processamento das ações afetas as causas cabíveis no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a saber: "Art. 1º - A partir de 23 de junho de 2012, os juízos e unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, em suas respectivas comarcas, ficam investidos de competência para conciliação, processo, julgamento e execução das causas de que cuida a Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Parágrafo único - Nas comarcas do interior do Estado em que houver dois ou mais juízes de direito do Sistema dos Juizados Especiais, os processos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos igualitariamente entre eles. Art. 2º - Nas comarcas em que não existir ou não tiver sido instalada unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os feitos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum, atualmente investido de competência para os feitos da fazenda pública, e a respectiva secretaria, observado o procedimento especial das Leis federais nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 12.153, de 2009. (...)" Por tudo o mais que dos autos consta, é de se concluir que o Juízo territorialmente competente para conhecer e julgar a lide posta nestes autos não é o de Belo Horizonte, razão pela qual o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do ar. 51, inc. II c/c III, da Lei nº 9.099/95, por reconhecer a incompetência territorial. Cancelar audiência de conciliação eventualmente designada. Transitada esta decisão em julgado, arquivar os autos, com baixa na Distribuição, observadas as formalidades de praxe. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C.
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