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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Despacho
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1010960-74.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELIO NEVES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a necessidade de documentos e informações indispensáveis ao esclarecimento desta causa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a juntada aos autos de: (X) início de prova material da condição de segurado especial, ou seja, elementos fáticos que caracterizem a qualidade de segurado(a) especial e respectivas provas (a petição inicial carece de elementos essenciais para apreciação do mérito, pois não especifica a forma como a parte autora exercia o labor rural, os componentes do grupo familiar, o período laborado, em qual imóvel rural e o vínculo com proprietário das terras que supostamente trabalha, tampouco mencionou as provas materiais acerca da qualidade de segurado); Além disso, intime-se a parte autora para manifestar-se, expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o seu interesse em aderir à Instrução Concentrada, conforme a Resolução n. 01/2025 do Conselho da Justiça Federal, a qual recomenda a adoção desse procedimento relativamente às causas que envolvam os benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade de segurada especial. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, viabilizando, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Registro que a tarefa de designação de audiências nesta unidade jurisdicional apresenta acervo superior a 500 processos pendentes, circunstância que recomenda a adoção de mecanismos procedimentais aptos a racionalizarem a tramitação processual e conferirem maior eficiência à prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Caso a parte autora manifeste a adesão ao negócio jurídico processual denominado Instrução Concentrada, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nessa hipótese, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses elementos probatórios, o processo seguirá consoante o fluxo ordinário. A aludida Recomendação do CNJ prevê que, na hipótese de adesão, a parte deverá providenciar a juntada de arquivos de vídeo e fotografias (art. 4º), cuja validade, enquanto prova, depende da observância das regras estabelecidas no art. 5º e do roteiro previsto no Anexo II (perguntas padronizadas mínimas). A validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada também ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto. Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, CITE-SE o INSS para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de acordo. Ato contínuo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, faça-se conclusão dos autos para julgamento. Caso a parte autora opte por não aderir ao procedimento de Instrução Concentrada, após a citação e a intimação da parte autora, encaminhem-se os autos à SECON, para instrução processual perante conciliador, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Cumpra-se. Imperatriz, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal