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Processo 1010958-08.2024.4.01.3400

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010958-08.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010958-08.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HAILTON DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA MARIA LEONCIO DE ABREU - DF58673-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria. O autor é portador de cardiopatia grave (CID I24.8). A sentença condenou o INSS e a União à restituição solidária dos valores retidos desde 17.02.2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de restituição de indébito tributário de imposto de renda retido na fonte; (ii) saber se o escalonamento dos honorários advocatícios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC pode ser mitigado por apreciação equitativa; e (iii) saber se o autor tem direito à isenção do imposto de renda com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e à restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INSS figura como responsável tributário pela retenção do imposto. A autarquia não é parte legítima em ação de repetição de indébito de tributo cuja retenção está obrigada a promover, nos termos dos arts. 45, 128 e 166 do CTN. 4. O escalonamento do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (Tema 1.076 do STJ) comporta mitigação em situações excepcionais. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.255. A fixação de honorários nos percentuais mínimos do § 3º revela-se desproporcional à natureza da lide. A verba honorária devida ao INSS comporta fixação por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria dos portadores de cardiopatia grave. A comprovação da doença dispensa a apresentação de laudo médico oficial, conforme a Súmula 598 do STJ. A demonstração da contemporaneidade dos sintomas é inexigível, conforme a Súmula 627 do STJ. 6. A documentação médica comprova o diagnóstico de cardiopatia grave. A repetição dos indébitos tributários recolhidos incide a partir da data do laudo médico (17/02/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS provida para determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. O INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute restituição de indébito de imposto de renda retido na fonte, por atuar como mero responsável tributário. 2. A fixação de honorários advocatícios admite o critério da equidade em situações excepcionais para evitar a desproporcionalidade, conforme interpretação constitucional da matéria no Tema 1.255 do STF. 3. O portador de cardiopatia grave possui direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial ou a comprovação da contemporaneidade dos sintomas." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI DA SILVA LUZ Desembargadora Federal Relatora

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