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Processo 1010953-47.2026.8.11.0055

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010953-47.2026.8.11.0055 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: IVETE TERESINHA MICHELON ZANIN Vistos, Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar, em tese, a prática da infração prevista no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, imputada a IVETE TERESINHA MICHELON ZANIN. Os autos demonstram que os fatos ocorreram em 08 de julho de 2026, nesta Comarca de Tangará da Serra/MT, ocasião em que foi constatado que terceiro conduzia motocicleta pertencente à autora do fato sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. Conforme relatado, a autora do fato teria permitido que seu filho, LUCAS ANGELO MICHELON ZANIN, conduzisse sua motocicleta, embora não fosse habilitado para dirigir veículo automotor, circunstância que, em tese, caracteriza a conduta prevista no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Consultados os registros pertinentes, não foi identificado impedimento à concessão do benefício da transação penal, inexistindo óbice legal previsto no artigo 76, §2º, da Lei nº 9.099/95. Consta, inclusive, certidão de que a autora do fato não foi anteriormente beneficiada pelo instituto da transação penal. Em manifestação constante dos autos, o Ministério Público, diante da inexistência das causas impeditivas do §2º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, formulou proposta de transação penal, oferecendo, em caráter alternativo, o pagamento de 1 (um) salário-mínimo em favor da Conta Única do Poder Judiciário, com possibilidade de parcelamento em até 10 (dez) prestações mensais sucessivas; a realização de 2 (duas) doações de sangue no prazo de até 1 (um) ano; ou a prestação de serviços à comunidade pelo período de 2 (dois) meses, à razão de 5 (cinco) horas semanais. Em audiência, a autora do fato, devidamente acompanhada de sua advogada, aceitou a proposta de transação penal e optou pela prestação pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo em favor da Conta Única do Poder Judiciário, mediante depósito vinculado aos autos PJe nº 1008885-66.2022.8.11.0055, dividido em 10 (dez) parcelas. Diante disso, estão presentes os requisitos legais para a homologação do acordo, razão pela qual a medida que se impõe é a validação da transação penal ajustada, nos exatos termos aceitos em audiência. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre o Ministério Público e a autora do fato IVETE TERESINHA MICHELON ZANIN, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando estabelecida a condição consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo em favor da Conta Única do Poder Judiciário, mediante depósito vinculado aos autos PJe nº 1008885-66.2022.8.11.0055, dividido em 10 (dez) parcelas mensais sucessivas. Determino que a autora do fato comprove nos autos, perante a Secretaria deste Juizado, o cumprimento da obrigação assumida, mediante juntada dos respectivos comprovantes de pagamento. Fica a autora do fato advertida de que a presente sentença não importa em reincidência, mas será registrada para impedir nova concessão do mesmo benefício no prazo legal, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Advirto, contudo, que o descumprimento injustificado da condição imposta acarretará a ineficácia da transação e a retomada da situação anterior, possibilitando ao Ministério Público o oferecimento de denúncia, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal. Comprovado o cumprimento integral da prestação pecuniária, voltem conclusos para extinção da punibilidade; em caso de descumprimento, abra-se vista ao Parquet. Sem custas e honorários nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe. MARINA DANTAS PEREIRA Juíza de Direito

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