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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 1010953-20.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leticia Neves Palhinha - Academia Motion Fit - Vistos. Letícia Neves Palhinha ajuizou ação contra Motion Fit Jardim Helena I Academia Ltda., inicialmente denominada ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. Alegou ter celebrado contrato de sociedade em conta de participação para implantação da unidade MotionFit - Unidade 8 - Jardim Helena, com aporte de R$ 300.000,00, realizado em duas transferências de R$ 150.000,00, nos dias 18 e 19 de janeiro de 2024. Sustentou que não recebeu os retornos previstos contratualmente nem teve acesso a relatórios, balancetes ou documentos contábeis, apesar de notificação extrajudicial. Pediu a rescisão contratual, a restituição do capital, o bloqueio de valores e a abstenção de atos de dilapidação patrimonial. Após determinação de adequação procedimental, a autora emendou a inicial para que a demanda tramitasse como ação de prestação de contas cumulada com distrato e tutela de urgência. Requereu a prestação detalhada das contas desde 10 de janeiro de 2024, a liquidação da sociedade e a consequente devolução dos valores investidos, com atualização. A ré compareceu inicialmente para arguir nulidade da citação postal, sob o fundamento de que deveria ter sido citada pelo Domicílio Judicial Eletrônico. A preliminar foi afastada na decisão da primeira fase, que reconheceu o direito da autora de exigir contas e condenou a ré a apresentá-las no prazo de quinze dias, com receitas detalhadas, despesas comprovadas, balancetes, demonstrações de resultados, extratos bancários e fluxos de caixa. Na segunda fase, a ré apresentou manifestação e documentos às fls. 136/183, enquanto a autora impugnou o material e apresentou suas próprias contas, indicando saldo credor de R$ 403.000,35. A sentença teria afirmado que a ré teria sido intimada para se manifestar e permanecido inerte, considerando que ela apresentara extratos e balancetes, mas não as contas e aplicou o art. 550, § 5º, do CPC. Assim, por entender desnecessária a perícia e reputar possível a verificação por simples cálculo aritmético, acolheu as contas da autora e declarou saldo credor de R$ 403.000,35 em favor desta. Com isso, a parte ré opôs embargos declaratórios, levantando, dentre outras teses, erro de premissa fática quanto à suposta inércia, ao fundamento de que, o despacho posterior à impugnação teria determinado Manifeste-se a parte autora, e não a parte ré. Assim, não teria sido intimada para se pronunciar sobre a impugnação e a memória de cálculo da autora. Acolho a alegação da parte ré. A sentença foi proferida partindo-se do pressuposto de que não teria havido contestação, pela ré, quanto às contas apresentadas pela autora, o que se caracteriza em cerceamento do direito de defesa. Com isso, acolho a argumentação, casso a sentença proferida em segunda fase dessa ação de exigir contas e determino o prosseguimento do processo, pelo qual reabro à parte ré, o prazo de quinze dias para que se manifeste acerca das contas apresentadas pela autora às fls. 187/189. Intimem-se. - ADV: ARIADNE DIGMAYER ROMERO MARQUES (OAB 307530/SP), VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP)