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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1010952-07.2026.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.C.G. - Vistos. Defiro o pedido para recolhimento ao final da taxa judiciária, à vista da momentânea incapacidade. Anote-se. Acolho a petição de fls. 132/135 como emenda à inicial. Anote-se. Os elementos dos autos indicam que, após a separação, o patrimônio comum ficou sob a administração do requerido, pendente, ainda a partilha de bens do extinto casal. Além disso, afirma a autora que o requerido já arca com as despesas atinentes a sua moradia, além do valor de R$ 8.500,00 em pecúnia. Cabíveis, portanto, a fixação dos alimentos compensatórios. Os alimentos devem, contudo, ser fixados com moderação, máxime porque não se conhecem os rendimentos obtidos pelo requerido com patrimônio comum, muito embora seja evidentes o padrão sócio econômico em que inserida a família. Dito, isto, em cognição sumária que cabe nesta fase, com base no valor já destinado à moradia, fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a nove salários mínimos, além da manutenção do pagamento das despesas com moradia, nos moldes atuais. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta e com prazo de quinze dias para resposta, pena de revelia, observando-se o endereço atual do requerido informado às fls. 165. Intime-se. - ADV: CAROLINA CRUZ MC CARDELL (OAB 283176/SP)
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