2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010948-38.2018.8.26.0071/SP EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB SP400605) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido formulado pela exequente em sua petição do evento 601.1, buscando "a penhora mensal de 30% das verbas mensais da parte executada", uma vez que, malgrado a "orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, passando a admitir a penhora de vencimentos (lato sensu)", isso apenas se admite "em caráter absolutamente excepcional, levando em consideração, em primeiro lugar, o necessário vulto da renda, bem como a circunstância de que o executado esteja violando deveres processuais, mormente quanto à sonegação de bens penhoráveis e/ou prática de outros atos procrastinatórios" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2172063-94.2023.8.26.0000 - São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Rel. Mourão Neto - J. 01.10.2023), excepcionalidade essa, contudo, não verificada na hipótese dos autos em que a executada aufere renda inferior a 2 (dois) salários mínimos (594.518). "Portanto, no caso concreto, a penhora do salário do executado se mostra inviável, motivo pelo qual se aplica a literalidade do art. 833, IV, do CPC" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2169191-09.2023.8.26.0000 - São João da Boa Vista - 21ª Câmara de Direito Privado - Rel. Régis Rodrigues Bonvicino - J. 02.10.2023), consoante assim também já se decidiu: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora - Insurgência do exequente em relação à decisão que indeferiu a penhora de 30% do salário da executada - Descabimento - Impenhorabilidade do salário - Inteligência do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - Ausência das exceções legais, como hipóteses de pagamento de prestação de alimentos ou quantias superiores a 50 salários-mínimos - Precedentes do STJ e desta Câmara - Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2236489-18.2023.8.26.0000 - São Luiz do Paraitinga - 11ª Câmara de Direito Privado - Rel. Marino Neto - J. 29.09.2023 - os destaques são do original). 2. Assim deliberando, manifeste-se a credora novamente em termos de prosseguimento, postulando o que de direito. 3. Na eventual inércia da exequente, cumpra-se o item 2 da decisão 344.279. Int. Dilig. Bauru, 15 de setembro de 2026.