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Processo 1010948-18.2026.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1010948-18.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUMARIA DOS SANTOS AGUIAR - RR829 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com declaração de inexigibilidade de crédito, ajuizada por LÚCIO ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. A parte autora requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente do Auto de Infração nº 518128/D, representado pela CDA nº 494530 e objeto da Execução Fiscal nº 1004360-92.2026.4.01.4200, bem como dos efeitos do Termo de Embargo nº 374953/C. Sustenta, essencialmente, prescrição intercorrente administrativa, irregularidade da intimação para alegações finais e inconsistências quanto à autoria da infração e à delimitação da área embargada. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos apresentados não permitem reconhecer, neste momento processual, probabilidade do direito suficiente para a antecipação pretendida. A análise da prescrição intercorrente exige exame individualizado dos atos praticados durante a tramitação administrativa, especialmente dos despachos de encaminhamento para análise e preparação do julgamento recursal, a fim de verificar sua efetiva aptidão para impulsionar o procedimento. O transcurso de período superior a três anos entre decisões, isoladamente, não demonstra a paralisação juridicamente relevante do processo administrativo. Da mesma forma, a alegação de nulidade da intimação editalícia demanda apreciação das oportunidades de manifestação posteriormente asseguradas ao interessado e da existência de efetivo prejuízo ao exercício da defesa. Quanto à delimitação territorial, os documentos técnicos supervenientes indicam a necessidade de esclarecimentos sobre a correspondência entre o polígono embargado, a área atingida pela infração e os limites dos imóveis envolvidos. Entretanto, não demonstram, de plano, erro originário na autuação ou ausência de vínculo entre a conduta imputada e a extensão territorial considerada pela fiscalização. Acresce-se que consta sentença transitada em julgado em ação anterior relativa ao mesmo auto de infração, circunstância que exige delimitar as questões já definitivamente apreciadas e aquelas passíveis de exame em razão de fatos ou atos administrativos supervenientes. Nesse contexto, a controvérsia demanda análise mais aprofundada do processo e prévia instauração do contraditório, para que o IBAMA esclareça os pontos suscitados e este Juízo possa decidir com maior segurança. A existência de cobrança judicial e de restrições administrativas, embora possa ocasionar repercussões patrimoniais, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. O indeferimento nesta fase não representa antecipação do julgamento de mérito, nem impede a reapreciação da medida diante de novos elementos, inclusive a concessão da tutela provisória por ocasião da sentença, caso então demonstrados os respectivos pressupostos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Cite-se o IBAMA para apresentar contestação no prazo legal. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara

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