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1010943-03.2024.4.01.3703

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010943-03.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DEANES RIBEIRO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE AMORIM CARDOSO NETA - MA24046 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DEANES RIBEIRO BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de Salário-Maternidade Rural, em razão do nascimento de sua filha, Melissa Gabrielly Ribeiro Batista, ocorrido em 20/07/2024. A parte autora alega ser segurada especial (lavradora) e ter exercido atividade rural no período de carência exigido por lei. O INSS contestou o feito (ID 2194867656), arguindo a ausência de início de prova material contemporânea ao fato gerador, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito, com base no Tema 629 do STJ. II. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade para a segurada especial rural exige a comprovação do exercício de atividade rurícola, ainda que de forma descontínua em meses imediatamente anteriores ao do início do benefício ou do fato gerador (nascimento), conforme os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/91. A prova dessa atividade deve ser feita mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1). No caso concreto, o nascimento ocorreu em 20/07/2024. O acervo documental apresentado pela autora consiste em: Título de Eleitor (2019); Documentação sindical (2011); Fichas de matrícula escolar de outros filhos (2022); Prontuários médicos antigos (2016/2017) e acompanhamento pré-natal de 2024. Embora a autora tenha apresentado documentos que indicam o exercício da atividade rural em anos anteriores, verifica-se a ausência de documentos materiais robustos e contemporâneos ao período de carência específico desta gestação (setembro de 2023 a julho de 2024). Documentos como título de eleitor e carteira sindical, embora válidos como indícios, possuem eficácia probatória mitigada se não acompanhados de outros registros (como notas fiscais de produtor, comprovantes de residência rural recentes ou registros em órgãos públicos que ratifiquem o labor no período crítico). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 629, fixou a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme a exegese do art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), a fim de permitir que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material propiciadora do reconhecimento do direito alegado." Portanto, diante da insuficiência de início de prova material contemporânea indispensável à propositura da ação, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe, resguardando o direito da autora de ingressar com nova demanda caso obtenha documentos mais robustos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em observância ao entendimento firmado no Tema 629 do STJ, ante a ausência de início de prova material indispensável à propositura da ação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Bacabal/MA, data do sistema. Juiz Federal

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