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1010941-50.2026.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1010941-50.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DORES MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON FELIX GABY BOGEA - PA32103 e RHAYZA BANDEIRA BOGEA - PA015370 POLO PASSIVO: GERENTE INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO CARLOS DORES MORAES em face de suposto ato coator atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARABÁ/PA, objetivando a reabertura e a reanálise do processo administrativo referente ao NB nº 726.688.176-6, bem como a concessão de benefício por incapacidade temporária. O impetrante relata, em síntese, que: a) sofreu acidente em 08/07/2005, em razão do qual recebeu benefício por incapacidade entre 18/08/2005 e18/03/2006; b) em 23/08/2022 fora vítima de acidente de motocicleta, com fratura do platô tibial esquerdo, fato que ensejou o recebimento de benefício por incapacidade no período de 23/08/2022 a 21/02/2025; c) permaneceu com limitações funcionais, tendo formulado novo requerimento administrativo em 25/11/2025, sob o NB nº 726.688.176-6, o qual foi indeferido sob a justificativa de “não comprovação do número mínimo de contribuições ou falta de carência”; d) a decisão não considerou o reconhecimento administrativo da incapacidade, o histórico de benefícios e a situação previdenciária do segurado. Requer a concessão de gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação integral e cumulativa dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, ou seja, relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final do processo (periculum in mora). A análise dos elementos apresentados nesta fase inicial não permite concluir pela manifesta ilegalidade do ato administrativo impugnado. No caso, embora esteja comprovado que a perícia médica administrativa reconheceu a existência de incapacidade laborativa total e temporária (ID 2277367081 - Pág. 105/107), não se mostra presente, neste momento processual, a necessária plausibilidade do direito alegado quanto à dispensa da carência. Isso porque, diversamente do afirmado na petição inicial, a perícia médica realizada em 17/04/2026 fixou a Data de Início da Doença (DID) em 23/08/2022 e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 04/11/2025, consignando expressamente que a doença não era isenta de carência. Além disso, a análise administrativa registrou que foram computadas apenas quatro contribuições válidas para fins de carência, consideradas insuficientes para a concessão do benefício, embora tenha reconhecido a manutenção da qualidade de segurado (ID 2277367081 - Pág. 97/98). Também merece destaque que o benefício anteriormente recebido, NB nº 6405712994, consta no CNIS como auxílio-doença previdenciário, espécie 31, com início em 23/08/2022 e cessação em 21/02/2025 (ID 2277366621 - Pág. 12). Desse modo, a alegação de que a atual incapacidade constitui mera continuidade daquela que ensejou o benefício anterior, bem como a tese de que o caso estaria abrangido pela hipótese de dispensa de carência decorrente de acidente, não se encontram demonstradas de forma inequívoca pela prova pré-constituída. Há, portanto, divergência relevante entre a narrativa deduzida na inicial e os elementos constantes do próprio processo administrativo, especialmente quanto à DII e à natureza do benefício anteriormente concedido. A solução da controvérsia demanda esclarecimentos acerca da relação entre o acidente ocorrido em 2022 e a incapacidade reconhecida com início em 04/11/2025, providência incompatível com a cognição sumária própria da medida liminar em mandado de segurança. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Presentes os requisitos legais (art. 98 do CPC), concedo à impetrante o benefício da gratuidade da justiça. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7º, II da Lei n.º 12.016/09). Após, à douta Procuradoria da República. Em seguida, conclusos para sentença. Após manifestação do MPF, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal

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