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1010941-26.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1010941-26.2025.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO BATISTA MARTINS DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA RODRIGUES VIEIRA - GO43151, ROSEMEIRE RICARDO DE OLIVEIRA - GO38771 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de autos em fase de cumprimento de sentença em que a parte autora requer o reconhecimento de divergência entre o valor homologado e o valor requisitado, a apresentação da memória de cálculo utilizada pela Secretaria para elaborar a requisição e, ao final, a retificação da RPV ou a expedição de RPV complementar da diferença de R$ 8.247,07, com correção monetária e juros (ID 2267489385). A decisão de ID 2260284662 homologou o cálculo da Contadoria Judicial (ID 2249786354), no valor de R$ 105.507,07, atualizado até abril de 2026, e intimou a parte autora para escolher entre renunciar ao valor excedente a 60 salários mínimos, recebendo por RPV, ou receber o valor integral por precatório. A parte autora optou expressamente pela primeira alternativa e juntou termo de renúncia com firma reconhecida, no qual declarou "RENUNCIO EXPRESSAMENTE ao valor que exceder o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos vigente para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV", em ato por ela próprio qualificado como livre, consciente e irrevogável (ID 2267594175). Foi então expedida a RPV n. 2026.3500.015.002125, no valor de R$ 97.260,00, com data-base de 01/07/2026 (ID 2272321669), já depositada. Decido. 1. Não houve erro na expedição da requisição. Existem duas formas de a Fazenda Pública pagar dívida judicial: o precatório e a requisição de pequeno valor (art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal). A RPV é mais rápida porque não entra na fila orçamentária dos precatórios, mas só pode ser usada até um teto: 60 salários mínimos, quando a devedora é a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei 10.259/2001 e art. 3º, I, da Resolução CJF 983/2026). Esse limite é aferido pelo valor atualizado até a data de envio da requisição ao Tribunal (art. 3º, § 4º, da mesma Resolução). Na data-base da requisição (01/07/2026), o salário mínimo era de R$ 1.621,00. Multiplicado por 60, chega-se exatamente a R$ 97.260,00 — o valor requisitado. A RPV foi expedida, portanto, no teto máximo permitido. Nada foi esquecido ou subtraído por engano: o que ficou de fora é precisamente aquilo a que a parte autora renunciou. 2. A diferença apontada é o próprio efeito da renúncia. O crédito apurado era de R$ 105.507,07 e, por isso, não cabia em RPV. Para receber por essa via mais rápida, era necessário abrir mão do que passasse do teto — e foi isso o que a parte autora fez, de forma expressa e irrevogável. Pedir agora os R$ 8.247,07 é pedir de volta exatamente o valor renunciado, o que esvaziaria por completo o ato praticado. A renúncia não é uma formalidade para a requisição ser aceita: ela extingue a parcela excedente do crédito. 3. A Constituição proíbe esse fracionamento. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda a expedição de requisitório complementar ou suplementar de valor já pago, bem como o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que parte dele seja paga como pequeno valor. No mesmo sentido, o art. 4º, § 1º, da Resolução CJF 983/2026 determina que pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor sejam requisitados por precatório sempre que o total do crédito do beneficiário superar o teto do art. 3º. Ou seja: ainda que houvesse diferença a pagar — e não há —, jamais poderia ser paga por RPV complementar, sob pena de se obter, em duas requisições, aquilo que a lei não permite receber em uma só. 4. O precedente invocado não se aplica ao caso. A tese firmada no ARE 1.491.413 (STF) admite a complementação apenas nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices por alteração normativa. Nenhuma delas está presente: a diferença não decorre de equívoco de cálculo nem de mudança legislativa, mas de ato de vontade da própria parte. Também não há violação à coisa julgada, pois a decisão homologatória fixou o valor da execução e, no mesmo ato, advertiu que o recebimento por RPV dependeria da renúncia ao excedente. 5. A opção pelo valor integral existia e foi afastada. A parte autora foi expressamente informada de que poderia receber os R$ 105.507,07 na íntegra, por precatório. Preferiu, legitimamente, a via mais célere. Não é possível, porém, conservar a vantagem da rapidez da RPV e, depois, cobrar o valor de que abriu mão para obtê-la. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de retificação da RPV n. 2026.3500.015.002125 e de expedição de RPV complementar, bem como o de apresentação de memória de cálculo pela Secretaria. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL

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