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1010940-80.2026.4.01.3314

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1010940-80.2026.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL PORCINO DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NASCIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Tanto a parte autora como a parte ré se incluem nas previsões contidas no enunciado do art. 6º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Ao lado disto, o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite a que se refere o caput do art. 3º da mesma lei e a matéria posta sob discussão não se insere em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º do mesmo art. 3.º. Posto este painel – e considerando que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (art. 3º, § 3º da Lei n. 10.259/2001) —, nenhuma dúvida pode haver de que a demanda cuja propositura deu nascimento a este processo deve ser julgada por uma das Varas dos Juizados Especiais Federais. Assim, declaro - de ofício, com base no art. 64, § 1º do CPC, a incompetência absoluta deste Juízo Federal - Vara e determino a redistribuição dos autos ao Juizado Adjunto desta Subseção Judiciária. Intime-se. Altere-se a classe processual. Redistribua-se. ALAGOINHAS, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal / Juiz Federal Substituto

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