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1010940-60.2024.4.01.3311

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010940-60.2024.4.01.3311 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: J. V. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA ARAUJO MONTEIRO - BA52548-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. V. S. R. LEILA ARAUJO MONTEIRO - (OAB: BA52548-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 459168818 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 1010940-60.2024.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010940-60.2024.4.01.3311 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: J. V. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA ARAUJO MONTEIRO - BA52548-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com fundamento no artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, interposto contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária que julgou improcedente a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa portadora de Transtorno do espectro autista. A parte recorrente aponta divergência em relação a julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, pretendendo a suspensão dos autos por vinculação ao Tema 376 da TNU em que se discute a necessidade de avaliação biopsicossocial da pessoa com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista para concessão de BPC. Presentes os requisitos da tempestividade, legitimidade e da regularidade da representação processual. A matéria em discussão no recurso em exame encontra-se pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência que, ao julgamento do Pedido de Uniformização PEDILEF n.5006875-14.2022.4.04.7005/PR – Tema 376, tendo fixado o seguinte entendimento: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica. Além disso, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 385, firmou a tese de que, para fins de concessão do BPC, a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho, bastando a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. Reproduzo a tese firmada pela TNU no Tema 385: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido deferiu o pedido com base, essencialmente, no exame dos dados do autor constante nos autos, sem que tivesse sido realizada avaliação social por assistente social e sem observância do modelo biopsicossocial previsto na legislação e nas diretrizes vinculantes dos temas 376 e Tema 385. Assim, observa-se que o acórdão recorrido apresenta contradição em relação ao entendimento da TNU. Isto posto, determino o encaminhamento dos autos para a Turma de origem, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 14, IV, b, da Resolução nº 586/2019 – CJF, de 30 de setembro de 2019. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA

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