2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1010940-03.2024.4.01.4300 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: WILDIS CARVALHO NEVES Advogado do(a) APELADO: CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA - TO9020-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). ISENÇÃO. DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 11.063/2022 AFASTADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foi concedida a segurança para reconhecer o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, em razão de se cuidar de pessoa com visão monocular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impende saber se a pessoa com visão monocular tem direito à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor independentemente da demonstração de acuidade visual exigida no Decreto nº 11.063/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, inciso IV e § 1º, da Lei nº 8.989/1995 concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência. 4. Por força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 14.126/2021, a visão monocular foi considerada deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais, o que foi reputado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6.850). 5. Em vista da revogação do art. 1º, § 2º da Lei nº 8.989/1995 e do disposto na Lei nº 14.126, de 2021, não mais pode ser exigida a comprovação da acuidade visual prevista no Decreto nº 11.063/2022 aos portadores de visão monocular. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o direito à isenção tributária prevista no art. 1º, IV e § 1º, da Lei nº 8.989/1995 aos portadores de visão monocular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e apelação não providas. Tese de julgamento: “1. A pessoa com visão monocular é beneficiária da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor sem necessidade de demonstrar a acuidade visual exigida no Decreto nº 11.063/2022.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.989/1995, art. 1º, IV, e § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 14.287/2021; CTN, art. 111, II; Decreto nº 11.063/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6850, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 23.03.2026; STF, ADO 30, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.08.2020; STF, ADI 7028, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19.06.2023; STF, ARE 760015 AgR; STJ, Súmula 377; STJ, REsp 2.267.089/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.05.2026; STJ, AREsp 2.694.218/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 16.10.2025; STJ, REsp 2.185.814/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22.04.2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora