Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJTO
Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010939-81.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIA RAISSA BARBOZA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANISIA PEREIRA DOS REIS - TO11.412 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DO IFTO e outros Destinatários: LUCIA RAISSA BARBOZA RIBEIRO VANISIA PEREIRA DOS REIS - (OAB: TO11.412) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284325207 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010939-81.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010939-81.2025.4.01.4300 RECORRENTE: LUCIA RAISSA BARBOZA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: VANISIA PEREIRA DOS REIS - TO11412-A RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária em face de sentença (ID 445140374), proferida em ação mandamental, pela qual, e confirmando a medida liminar anteriormente deferida, foi concedida em parte a segurança, determinando-se a expedição de certificado de conclusão do ensino médio em favor da parte impetrante, após sua submissão e aprovação em avaliação especial. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sem custas processuais (Lei 9.289/96, art. 4.º). Sem recurso voluntário, subiram os autos por força do duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (ID 446173704). Feito esse breve relato, passo a decidir. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como negar provimento a recurso ou, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a ele nos casos previstos na legislação (CPC/2015, art. 932, incisos III, IV e V, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, incisos XXII, XXIII, XXV e XXVI). Lado outro, o relator também está autorizado a decidir monocraticamente nas hipóteses acima nas situações em que seu posicionamento estiver fundado em entendimento dominante do próprio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Isso na consideração de que eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via do agravo interno, se for o caso. (Cf. STJ, AgInt no REsp 2.063.004/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 03/11/2023; AgInt no REsp 2.012.805/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 23/03/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.013.358/ES, Primeira Turma, da relatoria do desembargador convocado do TRF5 Manoel Erhardt, DJ 17/08/2022.) Feitas tais colocações, releva destacar que a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, inclusive em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1.306), e deste Regional é firme no sentido de se admitir a fundamentação da decisão judicial per relationem, pela qual o julgador se vale, como razões de decidir, de motivação consubstanciada em transcrição de trechos de fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (Cf. STF, ARE 1.346.046-AgR/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Nunes Marques, DJ 21/06/2022; STJ, REsp 2.148.059/MA, Corte Especial, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 05/09/2025; AgInt no REsp 1.983.393/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 22/06/2022; TRF1, REO 1028533-16.2021.4.01.3600, Sétima Turma, da relatoria do juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, PJe 30/08/2022; REO 1065571- 17.2020.4.01.3400, Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal César Jatahy, PJe 11/03/2022.) Dito isso. As matérias debatidas foram devidamente equacionadas quando da prolação da sentença, pelo que, por não encontrar elementos novos capazes de modificar o entendimento manifestado naquela ocasião, adoto como razões de decidir os fundamentos nela invocados, valendo-me da técnica de motivação per relationem, como se estivessem aqui transcritos, atendendo ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade do provimento jurisdicional. Nessa contextura, correta a sentença proferida, que está devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, sendo recomendável a sua manutenção. Noutro giro, a ausência de recurso pelas partes reforça seu acerto, não se configurando motivo para reforma em sede de remessa necessária. À vista do exposto, nego provimento à remessa necessária (CPC/2015, art. 932, inciso IV, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, inciso XXV, aplicáveis por analogia). Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) Não fosse isso, a remessa necessária não ostenta natureza recursal, constituindo condição de eficácia da sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496), e a norma majorante pressupõe o efetivo julgamento de recurso interposto pela parte sucumbente, inexistente na hipótese, em que os autos subiram ao Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório de jurisdição, sem interposição de recurso voluntário pelas partes. Ausentes, portanto, os pressupostos subjetivo (parte recorrente) e teleológico (desestímulo à recorribilidade abusiva) que justificam a incidência do dispositivo. (Cf. Enunciado 4 do I Fórum Nacional do Poder Público, realizado em Brasília/DF, nos dias 17 e 18/06/2016.) Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se os autos à origem. Cumpram-se. Brasília/DF, 6 de julho de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO