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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1010938-23.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inexigibilidade - Jucimar Comercio de Veiculos Ltda - Vistos. Noticiado o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 251/256, integrado a fls. 283/288, que deu provimento ao recurso inominado da parte autora e reformou a sentença, "julgando PROCEDENTE a ação, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária da autora, atinente aos IPVA's 2023 e 2024, incidentes sobre o veículo descrito na inicial, CONDENANDO ainda as REQUERIDAS, solidariamente, a restituir os valores pagos a título de IPVA, cujo valor principal é de R$ 8.334,30 (fls. 39/42), devidamente corrigidos a partir do efetivo recolhimento e com observância do art. 167 do CTN e Súmula 188 do STJ, bem como indenizar a parte autora pelo dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, desde a data deste arbitramento e juros de mora desde a data da citação válida, nos termos da Lei Federal nº 11.960/09." (fls. 287/288), cumpra-se, intimando-se a parte requerida para que demonstre o cumprimento da obrigaçãode fazer, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista dos autos ao autor para ciência e manifestação, em 15 dias. Em relação à condenação em obrigação de pagar, caberá ao autor instaurar o cumprimento de sentença, observando o rito dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Na omissão da parte requerida em cumprir a sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, caberá ao vencedor da demanda propor o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Eventual requerimento de cumprimento de sentença - e apenas o requerimento inicial - deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública , para autuação em apartado, com a geração de numeração própria, nos termos do Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, que pode ser consultado no link que segue: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=11565pagina=5 Comprovado o cumprimento pelo requerido e decorrido o prazo sem manifestação do autor ou, ainda, instaurado cumprimento de sentença, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615. Intime-se. - ADV: FABIANA HERNANDES ALOTA REIS (OAB 352989/SP), MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS (OAB 296495/SP)
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