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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010937-58.2026.8.11.0002. REQUERENTE: D. C. DE AZEVEDO LTDA REQUERIDO: ADRIELLE R DE MORAES LTDA Vistos etc ... I – RELATÓRIO D. C. DE AZEVEDO LTDA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ADRIELLE R. DE MORAES LTDA, alegando que as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços em 07 de agosto de 2024, cujo objeto era a instalação de sistema fotovoltaico (KIT GERADOR PARA ACOPLAR 30 KWP), pelo valor total de R$ 53.800,00 (cinquenta e três mil e oitocentos reais), dividido em três parcelas. Afirma a Requerente que as duas primeiras parcelas foram pagas, permanecendo em aberto a última, no valor de R$ 13.450,00 (treze mil, quatrocentos e cinquenta reais), com vencimento em 07/09/2024, a qual não foi quitada pela Requerida a despeito de reiteradas tentativas de recebimento extrajudicial. A Requerente instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviços assinado pelas partes, nota fiscal eletrônica nº 000.002.201, documentos de identificação e comprovante de pagamento das custas processuais. Citada por meio eletrônico, após frustrada tentativa de citação pelo correio com devolução por "destinatário desconhecido no endereço", a Requerida compareceu espontaneamente aos autos em 15/07/2026, apresentando Contestação com Reconvenção, por meio da qual: (i) arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juízo, por entender necessária a realização de perícia técnica complexa; (ii) pleiteou os benefícios da justiça gratuita; (iii) no mérito, invocou a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que a Requerente incorreu em inadimplemento substancial anterior, consistente no atraso de sete meses na execução da obra, na entrega de sistema fotovoltaico que não atinge a potência contratada de 3.000 kWh/mês e na instalação das placas solares sem projeto estrutural prévio, causando danos graves à estrutura do telhado do imóvel; (iv) em sede reconvencional, postulou a condenação da Requerente à obrigação de fazer consistente no escoramento e reforma integral do telhado, à inversão da cláusula penal (Tema 971/STJ), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em razão do protesto de título com valor divergente (R$ 30.471,00), e ao ressarcimento de danos materiais a liquidar; (v) requereu tutela de urgência para suspensão dos efeitos do protesto e escoramento emergencial do telhado. A Requerida juntou, entre outros documentos: laudo de avaliação estrutural elaborado pelo Eng.º Civil Msc. João Marcio P. dos Santos (Versi Projetos LTDA), datado de fevereiro de 2026, que constatou flambagem de treliças, desalinhamento geométrico de terças e deformações estruturais severas decorrentes do incremento de carga permanente imposto pelas placas solares; demonstrativo de compensação de energia injetada expedido pela ENERGISA MATO GROSSO S/A, evidenciando geração média inferior a 2.284 kWh/mês desde o início da operação; notificação extrajudicial datada de 25/03/2025, comunicando à Requerente o inadimplemento contratual e a suspensão das cobranças; extratos bancários demonstrando a situação financeira da empresa; e extrato do financiamento bancário contratado para aquisição do sistema. Realizada audiência de tentativa de conciliação em 17/08/2026, as partes não chegaram à autocomposição, tendo ajustado a realização de diligência técnica no prazo de 10 (dez) dias úteis, com vistas à vistoria in loco do sistema fotovoltaico e da estrutura do telhado. A diligência restou frustrada, havendo versões divergentes entre as partes: a Requerente afirmou que seus funcionários compareceram ao imóvel em 22/08/2026, encontrando o portão aberto, que teria sido fechado sem atendimento ao interfone; a Requerida impugnou essa narrativa, sustentando que não houve comparecimento efetivo com identificação dos profissionais e que não foi possível constatar qualquer irregularidade. Em 08/09/2026, a Requerida apresentou manifestação de urgência com pedido de tutela provisória cautelar, requerendo a realização de nova vistoria técnica judicial, com indicação prévia dos profissionais, data, horário e endereço, diante da notícia de agravamento das trincas após chuvas e ventanias, bem como da necessidade de preservação da prova. Não houve réplica à contestação nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das Preliminares 2.1.1 – Da Incompetência Absoluta A Requerida arguiu, em sua contestação apresentada no processo nº 1014272-22.2025.8.11.0002 perante o 2º Juizado Especial Cível de Várzea Grande, a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar a demanda, em razão da necessidade de realização de perícias técnicas complexas de engenharia elétrica e civil/estrutural. No presente feito, que tramita perante a 1ª Vara Cível de Várzea Grande sob o rito do Procedimento Comum Cível, tal preliminar não se aplica. A competência da Vara Cível para processar e julgar ações de indenização por dano material, independentemente da complexidade probatória, é plena, nos termos dos arts. 44 e 47 do Código de Processo Civil e da Lei de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso. A necessidade de prova pericial, ao contrário de afastar a competência, é perfeitamente compatível com o rito comum, que expressamente a prevê nos arts. 464 a 480 do CPC. Rejeita-se a preliminar. 2.1.2 – Da Gratuidade da Justiça A Requerida pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com extratos bancários que demonstram saldo médio irrisório, uso constante do limite de cheque especial a taxas de 13,49% ao mês (CET anual de 385,64%) e amortizações mensais de dois empréstimos de capital de giro de aproximadamente R$ 1.100,00 cada. A análise dos extratos bancários juntados aos autos revela que a conta operacional da Requerida apresenta movimentação diária de pequeno porte, com saldo frequentemente negativo ou próximo de zero, evidenciando a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento das atividades empresariais. A Súmula 481 do STJ pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça. Defere-se a gratuidade da justiça à Requerida/Reconvinte. 2.2 – Do Mérito da Ação Principal 2.2.1 – Da Exceção do Contrato Não Cumprido O ponto central da controvérsia reside na verificação de qual das partes incorreu em inadimplemento contratual anterior, apto a justificar a recusa da outra em cumprir sua obrigação, nos termos do art. 476 do Código Civil, que dispõe: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." O Contrato de Prestação de Serviços firmado em 07 de agosto de 2024 entre as partes tem por objeto a entrega e instalação de um sistema fotovoltaico com capacidade de 30 kWp, pelo valor total de R$ 53.800,00, com prazo de execução de 30 (trinta) dias úteis a contar do pagamento da primeira parcela (Cláusula 4.1). A terceira e última parcela, no valor de R$ 13.450,00, era devida na "ENTREGA DA OBRA" (Cláusula 6ª). A interpretação sistemática do contrato revela que a obrigação de pagamento da última parcela estava condicionada à efetiva "entrega da obra", o que pressupõe não apenas a instalação física dos equipamentos, mas a entrega do sistema em pleno funcionamento, apto a gerar a energia contratada. O demonstrativo de compensação de energia injetada expedido pela ENERGISA MATO GROSSO S/A demonstra que, desde o início da operação em março de 2025, a média de energia injetada não ultrapassa 2.284 kWh/mês, sendo que o sistema contratado deveria garantir a geração de pelo menos 3.000 kWh/mês. Nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025, a geração foi zero. Esse dado objetivo, extraído de documento oficial da concessionária de energia, é de extrema relevância. Demonstra que, ao tempo em que a Requerente exigiu o pagamento da última parcela (setembro de 2024), o sistema sequer havia sido ativado junto à distribuidora, não gerando qualquer energia. A obra, portanto, não havia sido entregue no sentido contratual pleno. A notificação extrajudicial datada de 25/03/2025, enviada pela Requerida à Requerente, comunicou expressamente: (i) que o sistema não gerava energia nem realizava compensação nas contas de luz; (ii) que a Requerente considerou indevidamente o serviço como concluído após a instalação física, sem providenciar a ativação junto à Energisa; (iii) que a Requerida foi obrigada a interceder diretamente na concessionária e a contratar empresas terceirizadas para minimizar os prejuízos; (iv) que o contrato de financiamento já havia gerado sete parcelas pagas sem qualquer retorno energético. A Requerente, em sua manifestação de 24/08/2026, limitou-se a afirmar que a Requerida nunca teria feito qualquer reclamação acerca de problemas no equipamento instalado, juntando fotos da entrega e termo de entrega. Essa afirmação, contudo, é frontalmente contrariada pela notificação extrajudicial de março de 2025 e pelos documentos do processo anterior (nº 1014272-22.2025.8.11.0002), que registram a controvérsia técnica desde aquela época. O laudo de avaliação estrutural elaborado pelo Eng.º Civil Msc. João Marcio P. dos Santos, da Versi Projetos LTDA, datado de fevereiro de 2026, constatou patologias graves na cobertura de madeira, caracterizadas por flambagem de treliças, desalinhamento geométrico de terças e deformações estruturais severas decorrentes do incremento de carga permanente (peso das placas), descumprindo as diretrizes técnicas das normas NBR 7190 e NBR 6120. O laudo concluiu que "a estrutura, nas condições atuais, não apresenta evidências de desempenho satisfatório frente às solicitações atuantes, necessitando de intervenções imediatas para que não haja o agravamento do quadro estrutural e colapso da estrutura", recomendando escoramento imediato e reforço ou reconstrução integral da estrutura da cobertura. A Cláusula 4.2 do contrato estabelece que "o contratante fornecerá toda a infraestrutura necessária para a execução dos serviços e para o funcionamento do sistema, compreendida por: \[...] superfície (telhado ou solo) em condições adequadas para instalação do sistema fotovoltaico \[...] e quaisquer outras necessidades estruturais apontadas, após avaliação técnica, pelos profissionais da contratada". A leitura dessa cláusula revela que a própria Requerente tinha o dever de realizar avaliação técnica prévia da superfície de instalação e apontar as necessidades estruturais. Não há nos autos qualquer evidência de que tal avaliação tenha sido realizada antes da instalação das placas. Ao contrário, o laudo pericial particular indica que a instalação foi executada sem verificação da capacidade de carga da estrutura existente, o que configura descumprimento da obrigação de diligência técnica que incumbia à Requerente. Diante do conjunto probatório, constata-se que: (a) A obra não foi entregue no prazo contratual de 30 dias úteis, tendo se arrastado por aproximadamente 7 (sete) meses; (b) O sistema fotovoltaico não atingiu a capacidade de geração contratada de 3.000 kWh/mês, conforme demonstrado pelo relatório oficial da concessionária; (c) A instalação foi realizada sem avaliação estrutural prévia, causando danos à estrutura do telhado, conforme laudo técnico; (d) A Requerente não comprovou ter cumprido integralmente sua obrigação principal de entregar o sistema em pleno funcionamento. Configurado o inadimplemento substancial da Requerente anterior ao vencimento da última parcela, é plenamente aplicável a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil. A Requerida estava legitimamente autorizada a suspender o pagamento da última parcela enquanto a Requerente não cumprisse sua obrigação principal. O pedido principal de cobrança é IMPROCEDENTE. 2.3 – Do Mérito da Reconvenção 2.3.1 – Da Obrigação de Fazer – Reparação Estrutural O laudo técnico elaborado pelo Eng.º Civil Msc. João Marcio P. dos Santos identificou deformações estruturais relevantes na cobertura do imóvel da Requerida, caracterizadas por flambagem de elementos comprimidos do telhado, desalinhamento geométrico de terças e movimentação de peças estruturais, concluindo que tais manifestações são compatíveis com o incremento de esforços estruturais decorrente da instalação das placas solares sem verificação prévia da capacidade resistente da estrutura. O laudo recomendou escoramento imediato, reforço estrutural pontual ou global, substituição de elementos comprometidos ou reconstrução integral da estrutura da cobertura. O nexo causal entre a instalação das placas fotovoltaicas pela Requerente e os danos estruturais verificados no telhado da Requerida está tecnicamente demonstrado pelo laudo pericial particular, que, embora produzido unilateralmente, constitui prova indiciária relevante, não impugnada tecnicamente pela Requerente, que se limitou a negar a existência de reclamações. A Cláusula 4.2 do contrato impunha à Requerente o dever de avaliar tecnicamente a superfície antes da instalação e apontar as necessidades estruturais. A ausência de qualquer projeto de viabilidade estrutural prévia, aliada às deformações constatadas após a instalação, configura descumprimento contratual e ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Procede o pedido reconvencional de obrigação de fazer consistente na realização das obras de escoramento emergencial, reforço e/ou reconstrução da estrutura do telhado, com remoção e reinstalação segura dos módulos solares, às expensas da Requerente/Reconvinda. Procedente o pedido reconvencional de obrigação de fazer. 2.3.2 – Da Inversão da Cláusula Penal A Cláusula 7ª, alínea "c", e a Cláusula 9.1 do contrato preveem multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato exclusivamente em caso de desistência/cancelamento/inadimplemento pelo contratante (Requerida), sem prever sanção equivalente para o inadimplemento da contratada (Requerente). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 971 (REsp 1.614.721/DF), firmou a tese de que é legítima a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente contra o consumidor, visando restabelecer o equilíbrio sinalagmático do contrato. Embora a relação entre as partes seja empresarial, a assimetria contratual verificada — cláusula penal unilateral que onera apenas a contratante — viola o princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Demonstrado o inadimplemento substancial da Requerente/Reconvinda, é cabível a inversão da cláusula penal em favor da Requerida/Reconvinte. O valor do contrato é de R$ 53.800,00 (cinquenta e três mil e oitocentos reais), de modo que a multa de 20% corresponde a R$ 10.760,00 (dez mil, setecentos e sessenta reais). Procedente o pedido de inversão da cláusula penal, no valor de R$ 10.760,00. 2.3.3 – Dos Danos Morais pelo Protesto Indevido A Requerida/Reconvinte noticiou o protesto do título nº 2600966 (4º Tabelionato de Notas e Protesto de Várzea Grande) no valor de R$ 30.471,00 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais), emitido em 03/10/2025, valor este que não guarda correspondência com o débito de R$ 13.450,00 cobrado judicialmente nesta ação, nem com qualquer parcela contratual identificável. O protesto de título com valor manifestamente superior ao avençado, sem lastro contratual correspondente, configura ato ilícito que atinge a honra objetiva da empresa Requerida, gerando dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.846.222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/08/2020). A Requerente não trouxe aos autos qualquer justificativa para o protesto de valor tão discrepante do contratualmente previsto, o que reforça a ilicitude da conduta. Considerando a natureza empresarial das partes, a extensão do dano à honra objetiva da Requerida, o valor do protesto indevido e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem configurar enriquecimento sem causa. Procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. 2.3.4 – Dos Danos Materiais A Requerida/Reconvinte postulou a condenação da Requerente ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes aos juros de financiamento suportados no período de 7 (sete) meses de atraso da obra e aos custos decorrentes da contratação emergencial de energia alternativa. O extrato do financiamento bancário junto ao Sicredi demonstra que a Requerida contraiu financiamento no valor de R$ 54.294,74 para aquisição do sistema, com parcelas mensais de aproximadamente R$ 1.663,00, tendo liquidado parcelas desde dezembro de 2024 sem que o sistema gerasse energia. Os danos materiais estão demonstrados an debeatur — isto é, quanto à sua existência —, mas não foram quantificados com precisão nos autos, dependendo de apuração em liquidação de sentença. Ficam, portanto, reconhecidos os danos materiais consistentes nos encargos financeiros do período de inadimplemento da Requerente (7 meses de atraso na entrega da obra) e nos custos comprovados com contratação de energia alternativa, a serem liquidados por arbitramento ou por artigos, nos termos do art. 509 do CPC. Procedente o pedido de danos materiais, a serem liquidados em fase de cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 476, 186, 927 e 944 do Código Civil, arts. 300, 381, 487, I, e 536 do Código de Processo Civil, JULGO: I – IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por D. C. DE AZEVEDO LTDA em face de ADRIELLE R. DE MORAES LTDA, relativo à cobrança da parcela de R$ 13.450,00 (treze mil, quatrocentos e cinquenta reais), por força da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), ante o inadimplemento substancial anterior da Requerente; II – PROCEDENTE EM PARTE o pedido reconvencional formulado por ADRIELLE R. DE MORAES LTDA em face de D. C. DE AZEVEDO LTDA, para: a) Condenar a Requerente/Reconvinda à obrigação de fazer consistente em: (i) realizar o escoramento emergencial da estrutura do telhado do imóvel localizado na Avenida A, nº 28, Quadra 02, Bairro Cidade Alta, Cuiabá/MT, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença ou de eventual decisão que antecipe os efeitos desta condenação; (ii) promover, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do escoramento, o reforço estrutural, a substituição dos elementos comprometidos ou a reconstrução integral da estrutura da cobertura, com remoção e reinstalação segura dos módulos solares, tudo às suas expensas, sob acompanhamento de profissional habilitado com emissão de ART/RRT; fixando-se multa cominatória (astreinte) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de revisão posterior; b) Condenar a Requerente/Reconvinda ao pagamento de multa contratual invertida no valor de R$ 10.760,00 (dez mil, setecentos e sessenta reais), correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato de R$ 53.800,00, com fundamento no Tema 971 do STJ e no princípio do equilíbrio sinalagmático, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a Requerente/Reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do protesto indevido do título nº 2600966 no valor de R$ 30.471,00, sem correspondência com o débito contratual, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar a Requerente/Reconvinda ao pagamento de danos materiais consistentes nos encargos financeiros do período de inadimplemento (7 meses de atraso na entrega da obra) e nos custos comprovados com contratação de energia alternativa, a serem liquidados em fase de cumprimento de sentença, por arbitramento ou por artigos, nos termos do art. 509 do CPC, corrigidos monetariamente pelo INPC desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; III – DETERMINO, em caráter de tutela específica (art. 536 do CPC), que a Requerente/Reconvinda proceda ao cancelamento/sustação do protesto do título nº 2600966 junto ao 4º Tabelionato de Notas e Protestos de Várzea Grande, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), expedindo-se o necessário; IV – CONDENO a Requerente/Reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação líquida apurada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à Requerida/Reconvinte para fins de isenção das custas a seu cargo; V – DETERMINO a expedição de ofício ao 4º Tabelionato de Notas e Protestos de Várzea Grande para imediata sustação dos efeitos do protesto do título nº 2600966, independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter irreversível do dano à honra objetiva da empresa Requerida; VI – DETERMINO, ainda, a realização de vistoria técnica judicial no imóvel da Requerida, a ser conduzida por perito nomeado pelo Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, para documentação do estado atual da estrutura do telhado e do sistema fotovoltaico, servindo de base para o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, com intimação de ambas as partes para acompanhamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P. R. I. C. Várzea Grande/MT, 08 de setembro de 2026. ESTER BELÉM NUNES Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande – MT
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