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Processo 1010936-10.2025.8.11.0002

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Etc. Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por SEBASTIAO ALVES PEREIRA em face da MASSA FALIDA FRIGOPAM - FRIGORÍFICO PORTAL DA AMAZÔNIA LTDA., visando, em síntese, à inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores da devedora, na quantia de R$ 7.372,30 (sete mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta centavos). O crédito em questão é oriundo da Reclamação Trabalhista n. 0009800-82.2000.5.23.0003, anteriormente registrada sob o n. 00098.2000.003.23.00-7, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, na qual figura como credor o ora habilitante e como devedora, dentre outras, a empresa falida. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, cópia da petição inicial trabalhista, contestação, sentença proferida pela Justiça do Trabalho, certidão de trânsito em julgado, certidão de habilitação trabalhista, decisões proferidas pela Justiça Especializada e planilha de atualização do crédito. Consta dos documentos oriundos da Justiça do Trabalho que o crédito do requerente foi judicialmente reconhecido, tendo sido homologados cálculos no importe de R$ 6.481,48 (seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 30/09/2000. Posteriormente, foi expedida certidão trabalhista consignando crédito no valor de R$ 10.336,86, atualizado até 31/03/2006. Considerando, contudo, que a falência da requerida foi decretada em 20/06/2001, o habilitante apresentou memória de cálculo limitada ao referido marco temporal, alcançando o montante de R$ 7.372,30 (sete mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta centavos). Instado a se manifestar, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento integral da habilitação, reconhecendo a regularidade da documentação apresentada, a existência e exigibilidade do crédito, bem como sua natureza trabalhista, concordando com sua inclusão pelo valor de R$ 7.372,30. O Ministério Público Estadual, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica, também se manifestou favoravelmente ao acolhimento do pedido, para que seja incluído o crédito de titularidade de SEBASTIAO ALVES PEREIRA, no valor de R$ 7.372,30 (sete mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta centavos), no Quadro Geral de Credores da Massa Falida, classificado como crédito privilegiado trabalhista. É o necessário. Decido. Verifica-se que a pretensão merece acolhimento. Inicialmente, cumpre consignar que, considerando que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, aplica-se ao presente feito o referido diploma legal, nos termos da regra de transição prevista no art. 192 da Lei n. 11.101/2005. No mérito, a documentação acostada aos autos comprova suficientemente a origem, a existência e a exigibilidade do crédito, notadamente por se tratar de obrigação reconhecida pela Justiça do Trabalho, mediante decisão transitada em julgado. Os documentos apresentados demonstram que o crédito trabalhista titularizado pelo requerente foi objeto de apuração e homologação perante a Justiça Especializada. Embora a certidão posteriormente expedida pela Justiça do Trabalho tenha consignado valor atualizado até 31/03/2006, a quebra da empresa ocorreu anteriormente, em 20/06/2001, razão pela qual o habilitante apresentou cálculo limitado ao marco temporal da decretação da falência, alcançando o montante de R$ 7.372,30. A circunstância de essa atualização ter sido apresentada pelo próprio habilitante não constitui, no caso concreto, impedimento ao acolhimento da habilitação, pois o cálculo tem como base crédito previamente reconhecido e homologado pela Justiça do Trabalho e foi submetido à análise do Administrador Judicial, que expressamente concordou com o montante indicado, inexistindo impugnação específica ou elemento técnico capaz de infirmá-lo. Ademais, o crédito possui natureza estritamente trabalhista, razão pela qual deve ser classificado como crédito privilegiado trabalhista, nos termos do art. 102 do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Assim, restando comprovadas a origem e a existência do crédito, bem como havendo manifestações favoráveis do Administrador Judicial e do Ministério Público, impõe-se o acolhimento da presente habilitação. Diante do exposto, em consonância com as manifestações do Administrador Judicial e do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIAO ALVES PEREIRA, para determinar a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores da MASSA FALIDA FRIGOPAM - FRIGORÍFICO PORTAL DA AMAZÔNIA LTDA., no valor de R$ 7.372,30 (sete mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta centavos), classificado como crédito privilegiado trabalhista, nos termos do art. 102 do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Por consequência, resolvo o mérito da presente habilitação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial/Síndico para que proceda às anotações necessárias no Quadro Geral de Credores. Cumprida a providência, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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