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TJSP · Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública
Processo 1010935-24.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo Donisete Ambrozio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 97279 e a inexigibilidade do débito dele decorrente. Isenção de custas e de honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: TAIS BORGES FONGARO (OAB 226290/SP), CASSIANO FONGARO (OAB 262958/SP)
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