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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1010934-89.2020.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Eduarda Silva Alves - Luciana de Jesus Santos - - Cesar Augusto Alves Junior - - Valentina Natália Santos Alves - Cesar Augusto Alves - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por CÉSAR AUGUSTO ALVES, falecido em 05/06/2020, no estado civil de divorciado, que convivia em união estável com Luciana de Jesus Santos e deixou os filhos Maria Eduarda Silva Alves, César Augusto Alves Júnior e Valentina Natália Santos Alves. Maria Eduarda foi nomeada inventariante (fls. 11/12) e a gratuidade processual foi deferida (fls. 74). O acervo remanescente é composto pelo produto da venda do veículo Fiat/Strada (depósito judicial de R$ 26.918,01) e pelo saldo da poupança do Banco Itaú (depósito judicial de R$ 5.993,14), ambos com contas já julgadas boas. O veículo Renault/Sandero, financiado, foi devolvido à instituição financeira (fls. 239/243). Não há valores de FGTS ou PIS (fls. 112), a previdência privada estava encerrada na data do óbito (fls. 157) e a dívida da conta corrente foi quitada pela inventariante (fls. 296/298). A certidão negativa de testamento consta de fls. 49/50. A paternidade da herdeira Valentina foi reconhecida por sentença transitada em julgado (fls. 378/382), constando a filiação paterna da certidão de nascimento de fls. 305. A união estável entre Luciana e o autor da herança, de janeiro de 2018 a 05/06/2020, foi reconhecida por sentença proferida nos autos nº 1009970-62.2021.8.26.0554, que tramitaram perante este mesmo Juízo (fls. 417/420). O herdeiro César Augusto Alves Júnior faleceu em 12/03/2026, sem descendentes, cônjuge ou companheira (fls. 432), postulando-se a habilitação de sua genitora, Simone Cristina da Silva (fls. 427/429). O Ministério Público não se opôs (fls. 459) e a inventariante informou que o herdeiro pós-falecido não deixou bens a inventariar (fls. 461/462). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da habilitação da sucessora do herdeiro pós-falecido. Com o falecimento de César Augusto Alves Júnior no curso do inventário, seu quinhão hereditário, já incorporado ao patrimônio por força do art. 1.784 do Código Civil, transmite-se aos seus próprios sucessores. Ausentes descendentes, cônjuge ou companheira, a herança defere-se aos ascendentes (art. 1.829, II, do Código Civil), e, pré-falecido o pai, integralmente à genitora. Instruído o pedido com a certidão de óbito (fls. 432), a certidão de nascimento com anotação de óbito (fls. 433), a certidão negativa de testamento (fls. 436), as certidões fiscais (fls. 443/445), a certidão do INSS (fls. 462) e a procuração de fls. 452, e não havendo impugnação nem oposição ministerial, DEFIRO a habilitação de SIMONE CRISTINA DA SILVA, que passará a receber, nestes autos, o quinhão que competia ao herdeiro pós-falecido. 2. Do trânsito em julgado da união estável. Os documentos de fls. 421/422 não constituem certidão de trânsito em julgado. Todavia, como a ação nº 1009970-62.2021.8.26.0554 tramitou perante esta mesma Vara, certifique a serventia, nestes autos, a data do trânsito em julgado da sentença, medida que dispensa nova determinação à parte. 3. Da representação processual. Regularize-se a representação da herdeira menor Valentina: o único mandato outorgado em seu nome é o de fls. 301, conferido à Dra. Maria da Anunciação Alves, que não pratica atos nos autos desde agosto de 2022, sendo certo que a procuração de fls. 412 e o ofício de indicação de fls. 413 contemplam exclusivamente Luciana, em nome próprio. Assim, intime-se Luciana de Jesus Santos, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual da filha menor, juntando procuração outorgada em nome de Valentina, representada por sua genitora. 4. Da conversão do rito. O acervo remanescente resume-se a valores depositados em conta judicial, cujo montante é muito inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que autoriza o processamento na forma de arrolamento (art. 664 do CPC). A existência de herdeira incapaz não impede a adoção do rito simplificado, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público (art. 665 do CPC). A medida atende ao interesse de todos os envolvidos. Manifestem-se as partes e o Ministério Público, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a conversão do procedimento em arrolamento; havendo concordância, proceda a serventia à alteração da classe processual, com as anotações necessárias. Retifique-se, ainda, o valor da causa, que deverá corresponder ao valor atualizado do acervo. 5. Das últimas declarações e do plano de partilha. Independentemente do quanto deliberado no item anterior, apresente a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, as últimas declarações e o plano de partilha, com atribuição de valor aos bens do espólio, observando obrigatoriamente: a) a qualificação de Valentina Natália Santos Alves como herdeira necessária, e não mais como "suposta herdeira"; b) a qualificação de Luciana de Jesus Santos como companheira meeira, em razão do reconhecimento judicial da união estável; c) a habilitação de Simone Cristina da Silva no lugar do herdeiro pós-falecido; d) a indicação, bem a bem, da data e do título de aquisição, apontando de forma expressa quais bens foram adquiridos onerosamente entre janeiro de 2018 e 05/06/2020 e, portanto, integram a meação da companheira e quais compõem exclusivamente o monte partível; e) manifestação expressa sobre eventual concorrência sucessória da companheira (art. 1.829, I, do Código Civil, à luz do Tema 809 do STF); f) a discriminação do monte-mor, da meação e dos quinhões hereditários em frações, sendo desnecessária a indicação de valores atualizados dos depósitos, que serão levantados com os acréscimos da conta judicial. 6. Do ITCMD. No mesmo prazo, apresente a inventariante a declaração, o cálculo, o comprovante de recolhimento e a certidão de homologação da Fazenda Estadual ou o reconhecimento de isenção , contemplando as duas transmissões: a do autor da herança aos herdeiros e a do herdeiro pós-falecido César Augusto Alves Júnior à sua sucessora. Cumpridas as determinações, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO CARVALHO LOPES (OAB 143548/SP), JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SCAFF (OAB 51917/PR), JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SCAFF (OAB 51917/PR), MARCELO CARVALHO LOPES (OAB 143548/SP), MARIA DA ANUNCIAÇÃO ALVES (OAB 282753/SP), MARIA EFIGÊNIA MASCARENHAS DOS SANTOS (OAB 453351/SP), JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SCAFF (OAB 51917/PR)