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1010933-17.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1010933-17.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.L.O. - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante da cumulação dos pedidos de guarda, visitas e revisional, o processo seguirá o rito comum. 3.As provas apresentadas com a inicial e o constatado pelo oficial de justiça são capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida nos termos do art. 300 do CPC, visto que o oficial de Justiça verificou que a menor se encontra em companhia da parte autora (genitor), devendo ser regularizada a situação fática existente, a fim de resguardar seus interesses. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder à parte autora (acima qualificada) a GUARDA PROVISÓRIA de sua filha (acima qualificada), considerando-o compromissado independentemente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE GUARDA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 4. Tendo em vista a alteração da guarda da filha (M.R. de O.), que passou a residir com o genitor, fica ela desobrigada do recebimento de pensão alimentícia, razão pela qual acolho o pedido formulado pela parte autora para reduzir a obrigação alimentar para 38,63% (trinta e oito vírgula sessenta e três por cento) do salário mínimo nacional vigente, relativamente ao filho maior, que permanece sob os cuidados da genitora, mantendo-se inalteradas as demais disposições estabelecidas no acordo anteriormente homologado (fls. 22/23). ESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e encaminhamento à empregadora para que proceda a alteração do desconto da pensão alimentícia para o patamar supra 4. Designo audiência de conciliação para o DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2026 ÀS 09:50 HORAS. A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo, localizada na Rua dos Crisântemos, nº 29 - 10º andar - Vila Tijuco - Guarulhos/SP - CEP 07091-060. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Fiquem, também, advertidas as partes, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça, atualizada no DJE de 09 de março de 2026 (fls. 48), de que foi fixada a remuneração inicial do(a) conciliador(a) em R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), conforme parâmetros constantes do Anexo -Tabela de Remuneração, cujo pagamento deverá ser realizado na própria sessão de conciliação, diretamente ao conciliador ( 032.155.058-78). A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais de 50% para cada uma, ressalvado a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Saliento, ainda que a remuneração a ser pago ao(à) conciliador(a), será devida desde que a sessão seja realizada, mesmo que não seja obtido acordo entre as partes. Fica esclarecido, que a parte requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no momento da sessão de conciliação, apresentando documentos para análise do pedido, tais como: holerites, carteira de trabalho, extrato da conta corrente, extrato de cartão de crédito, declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício ou declaração de isento. Aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, fica assegurado a dispensa do pagamento da remuneração acima mencionada. Advirto as partes e advogados desde já que a designação da audiência de forma presencial observa a pauta deste juízo e não haverá alteração de sua modalidade para on-line ou híbrida sem prévia justificativa e comprovação da EFETIVA necessidade (por exemplo: oitiva de testemunhas residentes distantes da Comarca). 5. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré por mandado. O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em tendo sido informado pela parte autora mais de um endereço para citação/intimação sem indicação da ordem de preferência (art. 1.012, §3º, II, NSCGJ), expeçam-se os mandados sucessivamente, tendo-se por critério a ordem em que redigidos na petição (art. 1.012, §3º, IV, NSCGJ). 6. INTIME-SE a parte autora para comparecimento (na pessoa de seu(ua) advogado(a) pela imprensa oficial . 7. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Caso haja composição extrajudicial amigável, faculta-se a juntada de petição conjunta, para homologação do acordo. 8. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, atentando-se o oficial de Justiça encarregado ao disposto no art. 212, §2º, do C.P.C.. Intime-se. - ADV: FERNANDA FABRI FERREIRA (OAB 449413/SP)

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