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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1010931-34.2026.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.L.S.C. - - L.S.C. - Vistos. Fls. 25/27 - Recebo como aditamento à inicial. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de fixação de guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos ajuizada por A.L.S.C (Angélica) e L.L.C (Lorena), menor representada por sua genitora, em face de N. dos S.C. (Nestor). Afirma a coautora que as partes se casaram em 19/09/2009, sob o regime de comunhão parcial de bens e que da união nasceu Lorena. Afirma-se que desde a separação do casal os cuidados e gastos com a infante são arcados pela requerente, em que pese o réu laborar formalmente e explorar atividade de lava-rápido. Pede que a guarda da menor seja fixada de forma unilateral em seu favor, que o regime de visitas siga o quanto indicado às fls. 03 e que seja fixada verba alimentar à filha. A inicial requereu que seja decretado o divórcio das partes, em sede de tutela antecipada (fls. 02) com alteração do nome da coautora (fls. 06). A decretação imediata do divórcio, sem a oitiva da parte contrária, mostra-se prematura e ofende o princípio constitucional do contraditório e, portanto, resta indeferida. Isto porque a parte ré, em contestação, poderá alegar preliminares capazes, por exemplo, de extinguir o processo sem julgamento do mérito ou deslocar a competência para outro Juízo. Nesse sentido, o artigo "Divórcio Liminar", de autoria de Rafael Calmon, no livro "Famílias e Sucessões Polêmicas, tendências e inovações", IBDFAM, 2018: "É certo que o direito ao divórcio se tornou potestativo, o que, ao menos em tese, retiraria do cônjuge a possibilidade de apresentar resistência ao pedido deduzido pelo outro. Contudo, não é por isso que esse sujeito não precise ser, ao menos, ouvido antes que o casamento seja dissolvido contra sua vontade, pois o contraditório é uma garantia constitucional, cujo afastamento só é admitido de forma temporária e em casos específicos. Nesse contexto, retirar-lhe o direito de se manifestar com capacidade de influência sobre o convencimento do julgador seria flagrantemente inconstitucional, além de extremamente temerário. Isto porque o réu pode ter, por exemplo, falecido antes da propositura da ação, o que tornaria o autor da demanda viúvo, alterando por completo seu estado civil, antes mesmo do ajuizamento e rendendo ensejo a que fosse gerada confusão patrimonial, em razão das diferentes repercussões projetadas sobre a partilha conjugal e sucessória, especialmente no que concerne aos bens particulares, na hipótese de haver descendentes (CC, art. 1.829, I). (...) Outro motivo: e se existirem ações de divórcio simultâneas propostas pelas mesmas partes em polos opostos? E se o próprio divórcio perseguido na demanda em que tiver sido concedida a liminar já houver sido decretado em outra oportunidade, por outro juízo, onde o réu (agora autor) tenha sido citado por edital, sem que a sentença correspondente tenha sido averbada no Cartório de Registro Civil? E se o réu tiver se tornado incapaz ao longo do relacionamento. Será que a decretação do divórcio sem sua oitiva não lhe seria prejudicial? A depender do caso, até o Ministério Público teria que participar do processo (...)." Em caso semelhante ao dos autos decidiu-se que: "Agravo de instrumento. Ação de divórcio litigioso c.c partilha de bens. Requerimento para concessão de tutela de evidência para decretação liminar do divórcio. Indeferimento. Ausência de verificação dos requisitos legais para a concessão da tutela. Requerida ainda não foi citada. A tutela de evidência para decretação liminar do divórcio mostra-se prematura. Deve-se aguardar o término da fase postulatória com a integração da ré à lide. Efeitos irreversíveis da decisão. Violação ao artigo 300, §3º, CPC/2015." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2285912-83.2019.8.26.0000, Desembargador Relator: Edson Luiz de Queiróz; data da publicação: 23/01/2020). "DIVÓRCIO Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para decretação liminar de divórcio Insurgência da agravante Não acolhimento Inexistência de situação de urgência a justificar a concessão da medida "inaudita altera parte" - Agravado que sequer foi citado, não tendo havido ainda instauração do contraditório Ausente comprovação de risco concreto, atual e grave à agravante que autorizem a medida pretendida - Necessidade de aguardar o contraditório e a regular instrução do processo - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2136538-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023). Provado que a parte autora é filha do réu, emerge o direito aos alimentos, sendo que a idade daquela faz presumir a necessidade. Não há, contudo, provas de que o requerido tenha condições de arcar com os alimentos no valor pleiteado na inicial e de que já venha pagando a quantia de R$ 600,00 mensais à filha. Assim, fixo os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos da parte ré, entendidos estes como o bruto menos os descontos legais (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte). A pensão alimentícia incidirá também sobre o salário família, bem como sobre todos e quaisquer rendimentos do alimentante, inclusive 13º salário, férias, horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias, mas não incidirá sobre o FGTS. O pagamento deverá ser feito mediante desconto em folha e depósito em conta bancária mantida pela genitora. Para o caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, fixo o equivalente a 30% do salário mínimo nacional, a título de alimentos provisórios, a ser pago todo dia 10 à genitora da menor mediante depósito em conta corrente, ou pagamento contrarrecibo, a partir da citação. De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, diante da natureza e peculiaridade do conflito (artigo 139 CPC), a sessão ou audiência de conciliação será designada oportunamente, havendo interesse das partes. Proceda-se pesquisa junto ao PREVJUD, a fim de verificar se a parte ré encontra-se laborando formalmente ou recebendo algum benefício previdenciário. Caso a pesquisa acima retorne positiva, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO à empregadora do requerido, para fins de implementação dos descontos dos alimentos em folha de pagamento, com depósito em conta a ser informada pela representante legal do alimentado, mediante encaminhamento pela parte interessada. Cite-se o réu, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC Int. - ADV: IOLANDA DIAS DOS SANTOS (OAB 434241/SP), IOLANDA DIAS DOS SANTOS (OAB 434241/SP)
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