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1010929-61.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010929-61.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Serviços Profissionais, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.997.781-75 (ADVOGADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: 284.609.101-30 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO CONTRATANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL ANTES DA CONCLUSÃO DA DEMANDA PATROCINADA. REMUNERAÇÃO HÍBRIDA VINCULADA AO PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. CABIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUITAÇÃO GENÉRICA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR DIREITO REMUNERATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reconheceu o direito da sociedade contratada à remuneração proporcional pelos serviços prestados em demandas judiciais ainda em curso quando da rescisão unilateral do contrato promovida pela instituição financeira, fixando os honorários em 6% sobre o valor atualizado da soma das causas patrocinadas. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da prescrição da pretensão de arbitramento de honorários; (ii) declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, deficiência de fundamentação, emprego de decisão padronizada e julgamento extra petita; (iii) acolhimento da impugnação ao valor da causa e revisão dos consectários legais; e (iv) reforma integral da sentença para afastar o arbitramento judicial, em razão da existência de contrato escrito, cláusulas expressas de remuneração e termos anuais de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão de arbitramento de honorários foi alcançada pela prescrição quinquenal; (ii) saber se o julgamento antecipado e a fundamentação adotada implicaram nulidade processual; (iii) saber se o contrato escrito e os termos de quitação afastam o arbitramento proporcional de honorários após a rescisão unilateral; e (iv) saber se o percentual arbitrado e os consectários legais devem ser modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é essencialmente documental e jurídica e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 5. A sentença examinou a existência da relação contratual, a efetiva prestação dos serviços, a rescisão unilateral e a disciplina remuneratória convencionada, inexistindo violação ao dever de fundamentação ou ao art. 371 do Código de Processo Civil. 6. A adoção de fundamentação semelhante à utilizada em demandas análogas não caracteriza decisão padronizada inválida quando o pronunciamento judicial aprecia as circunstâncias relevantes do caso concreto. 7. Não há julgamento extra petita quando a parte autora formula pedido expresso de arbitramento de honorários e a interpretação das cláusulas contratuais constitui providência necessária à solução da pretensão deduzida. 8. A estimativa atribuída à causa não compromete a validade do processo quando o proveito econômico depende de posterior definição judicial, como ocorre nas ações de arbitramento de honorários advocatícios. 9. A pretensão de arbitramento submete-se ao prazo quinquenal previsto no Estatuto da Advocacia, cuja fluência foi validamente interrompida por protestos judiciais ajuizados antes de seu término, com regular ciência da devedora, reiniciando-se o prazo na forma do art. 202, II e parágrafo único, do Código Civil. 10. O contrato estabeleceu modelo remuneratório híbrido, formado por pagamentos periódicos e por parcela relevante vinculada ao benefício financeiro proporcionado pelos serviços jurídicos, de modo que as quantias pagas durante a relação contratual não esgotaram toda a contraprestação devida. 11. A cláusula que, em caso de rescisão, restringe a remuneração às etapas concluídas não pode ser interpretada de forma isolada ou empregada para excluir integralmente a contraprestação correspondente ao trabalho efetivamente prestado antes da ruptura contratual. 12. A rescisão unilateral promovida pelo cliente antes da conclusão das demandas não elimina o direito do advogado à remuneração proporcional, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à vedação do enriquecimento sem causa. 13. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o arbitramento judicial quando a disciplina contratual se mostra insuficiente para regular, de modo proporcional, os efeitos remuneratórios da ruptura antecipada do vínculo. 14. Os termos anuais de quitação alcançam as parcelas periódicas expressamente indicadas, mas não afastam remuneração proporcional ainda não consolidada e vinculada a processos em curso ao tempo da rescisão. 15. O percentual de 6% sobre o valor atualizado da soma das causas mostra-se compatível com a extensão dos serviços, o tempo de atuação, as fases processuais alcançadas, a complexidade das atividades desenvolvidas e o proveito econômico envolvido. 16. A incidência de juros legais desde a citação e de correção monetária a partir do julgamento, sem cumulação com índice autônomo incompatível, não configura duplicidade de atualização. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 202, II e parágrafo único, e 421; CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 85, § 11; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 25. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema nº 1.059; TJMT, Apelação Cível nº 1075383-84.2025.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S. A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários n. 1010929-61.2026.8.11.0041, ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, julgou procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer o direito da parte autora ao arbitramento de honorários advocatícios proporcionais aos serviços prestados em demandas patrocinadas em favor da instituição financeira. Na inicial, a parte autora alegou ter prestado serviços jurídicos ao banco por mais de 31 anos, em regime de quase exclusividade, até a rescisão contratual comunicada em 19/novembro/2020. Sustentou que atuou com zelo na ação de cobrança indicada e, por ter sido destituída antes do êxito, requereu o arbitramento dos honorários devidos, com fundamento no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB (id. 382722543). Em contestação, o banco réu suscitou preliminar de incorreção do valor da causa e prejudicial de prescrição, além de impugnar a justiça gratuita e o diferimento das custas. No mérito, sustentou a validade do contrato escrito, no qual estariam previstas as regras de remuneração, inclusive a condição de pagamento de honorários de êxito apenas após a efetiva recuperação do crédito (id. 382726359). Apresentada impugnação, a parte demandante insiste no direito ao arbitramento dos honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação dos serviços profissionais, sem acrescentar elementos novos à controvérsia (id. 382726371). Na sentença, após rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição, o Juízo reconheceu como incontroversa a prestação de serviços pelo autor nos autos n. 0001174-33.2014.8.04.4701, em curso perante a Comarca de Itacoatiara/AM e patrocinados em favor do banco, e concluiu que, embora houvesse contrato escrito, a rescisão unilateral antes do termo final impôs ao réu o dever de remunerar proporcionalmente os serviços já prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. Afastou a tese de que os honorários somente seriam devidos após a recuperação final do crédito, destacando a natureza alimentar da verba, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, bem como a natureza adesiva do ajuste e a nulidade de cláusula de renúncia antecipada a honorários proporcionais, o que autorizaria o arbitramento judicial com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94. Considerados os trabalhos realizados, o tempo atuação, os estágios processuais, a complexidade da causa e os valores econômicos envolvidos, os honorários foram arbitrados em valor equitativo para a demanda. Ao final, julgou procedente o pedido para condenar o banco ao pagamento de honorários correspondentes a 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescido, desde a citação, de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, e, a partir da sentença, apenas da SELIC, por abranger juros e correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, além das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (id. 382726381). Nas razões do recurso, o banco alega a nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide, ao argumento de cerceamento de defesa e de violação ao art. 371 do Código de Processo Civil por ausência de adequada valoração das provas e, ainda, que a decisão carece de fundamentação concreta, por suposta reprodução de fundamentos padronizados, além de apontar julgamento extra petita, inadequação do valor da causa e incorreta fixação dos consectários legais. Sustenta a ocorrência da prescrição, ao argumento de que o contrato se encerrou em 19 de novembro de 2020 e a ação somente foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994. Afirma que as notificações judiciais promovidas pelo escritório não interromperam a prescrição, por apresentarem caráter meramente informativo, sem cobrança efetiva, constituição em mora ou reconhecimento da dívida pelo banco, razão pela qual não se configurou qualquer das hipóteses previstas no art. 202 do Código Civil. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento judicial dos honorários, diante da existência de contrato escrito válido, com regime remuneratório completo, termos de quitação anual e cláusulas expressas sobre pagamento por etapas, êxito, irrecuperabilidade, sucumbência e rescisão contratual. Afirma que os serviços prestados já teriam sido remunerados, que não houve recuperação final do crédito nem proveito econômico, e que a sentença substituiu indevidamente o regime contratual pelo arbitramento previsto no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. Forte nesses argumentos, requer o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo com resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença ou sua reforma para julgar improcedente o pedido inicial. Em caráter sucessivo, pleiteia a redução do valor arbitrado, a observância dos limites contratuais, a correção do valor da causa, a revogação da dispensa de custas e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (Id. 382726387). As contrarrazões foram devidamente apresentadas, por meio das quais a parte reforça os fundamentos adotados na sentença e pugna pelo desprovimento do recurso (id. 382726395). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: A controvérsia recursal consiste em definir se a rescisão unilateral do contrato de serviços advocatícios pela instituição financeira antes do encerramento da demanda afasta o direito aos honorários de êxito ou autoriza seu arbitramento proporcional pelos serviços prestados. A sentença reconheceu o direito da parte autora ao arbitramento proporcional dos honorários advocatícios, ao fundamento de que a ruptura contratual antecipada frustrou legítima expectativa remuneratória vinculada ao êxito econômico das demandas patrocinadas. Em suas razões, o banco sustenta a ocorrência da prescrição e a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, da violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, da ausência de fundamentação concreta, do emprego de decisão padronizada e do julgamento extra petita, além de impugnar o valor da causa e a fixação dos consectários legais. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento judicial, ante a existência de contrato escrito válido, cláusulas expressas de remuneração e termos de quitação anual. As preliminares não comportam acolhimento. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, restrita à interpretação do contrato de prestação de serviços advocatícios, à rescisão unilateral promovida pelo banco e à possibilidade de arbitramento proporcional dos honorários, sendo suficiente a prova documental constante dos autos para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Também não há violação ao art. 371 do CPC, pois a sentença aprecia os elementos essenciais da causa, especialmente a existência da relação contratual, a efetiva prestação dos serviços, a rescisão unilateral e a disciplina remuneratória pactuada, com fundamentação suficiente para justificar o arbitramento dos honorários, de modo que a discordância do apelante quanto à valoração da prova não equivale à ausência de fundamentação. A tese de decisão padronizada também não prospera, pois, embora a matéria se repita em demandas análogas entre as mesmas partes, a sentença examina os pontos relevantes do caso concreto e explicita as razões pelas quais reconhece o direito da sociedade autora à remuneração proporcional. Não se verifica, ainda, julgamento extra petita, uma vez que a inicial formula pedido de arbitramento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e a análise das cláusulas contratuais constitui etapa necessária à solução da controvérsia, sem extrapolação dos limites objetivos da demanda. Por fim, no que diz respeito ao valor da causa, revela-se correta a rejeição da impugnação, pois, nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, o montante devido depende de definição judicial e a estimativa atribuída na petição inicial não demonstra, por si só, inadequação apta a comprometer a regularidade ou a validade do processo. A prejudicial de prescrição, de igual modo, não merece prosperar. Embora a pretensão de arbitramento de honorários se sujeite ao prazo quinquenal previsto no art. 25 da Lei n. 8.906/1994, o escritório autor, antes de seu término, ajuizou ações de protesto judicial destinadas à interrupção da prescrição. Conforme consignado na sentença, entre essas medidas estão as ações n. 1060602-57.2025.8.11.0041, n. 1095249-78.2025.8.11.0041 e n. 1057845-90.2025.8.11.0041, todas ajuizadas em 2025, antes do término do prazo quinquenal iniciado com a rescisão contratual ocorrida em 19 de novembro de 2020. Além disso, é de conhecimento desta Câmara, a partir do exame de processos semelhantes, que, nessas ações, o Banco Bradesco foi regularmente notificado e compareceu aos autos dos protestos, circunstâncias que evidenciam sua ciência inequívoca acerca da intenção do credor de preservar a pretensão. Assim, configurada a hipótese de interrupção prevista no art. 202, II, do Código Civil, o prazo prescricional recomeçou a correr a partir do ato interruptivo, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, de modo que a presente demanda, ajuizada em 02/março/2026, foi proposta dentro do prazo legal. No mérito, o recurso igualmente não comporta provimento. É inconteste a existência de relação contratual entre as partes, formalizada por contrato de prestação de serviços advocatícios e respectivos aditivos, bem como a efetiva prestação de serviços jurídicos pela sociedade recorrida em favor do banco apelante por longo período. Também não há controvérsia quanto à rescisão unilateral do vínculo contratual pelo banco em 19 de novembro de 2020, quando ainda tramitavam demandas sob o patrocínio da parte autora, em especial nos autos n. 0001174-33.2014.8.04.4701, em curso perante a Comarca de Itacoatiara/AM. A principal insurgência reside na tese de que o contrato disciplina integralmente a remuneração dos serviços advocatícios, afastando a possibilidade de arbitramento judicial, sobretudo diante da previsão de pagamentos periódicos, honorários de êxito, regras de rescisão e termos anuais de quitação. Todavia, essa interpretação não prevalece à luz da análise sistemática do instrumento contratual e da disciplina jurídica aplicável à remuneração profissional do advogado. Conforme se extrai das cláusulas contratuais reproduzidas nos autos, a remuneração da sociedade recorrida não se limitava aos pagamentos iniciais vinculados ao ajuizamento da demanda ou à prática de atos processuais específicos; ao contrário, o contrato estabelecia que a remuneração observaria o denominado “princípio do benefício financeiro”, pelo qual os honorários advocatícios se vinculavam, em parcela relevante, ao efetivo proveito econômico obtido pela instituição financeira em razão dos serviços prestados. Nesse contexto, a chamada “recuperação final”, prevista no contrato, constituía elemento substancial da remuneração avençada, por estar relacionada à efetiva recuperação do crédito em favor do banco contratante. Embora o banco sustente que os pagamentos efetuados ao longo do contrato quitaram integralmente os serviços prestados, a estrutura econômica do ajuste evidencia que tais valores correspondiam à remuneração parcial e progressiva da atividade profissional, sem esgotar a contraprestação devida pelo trabalho desenvolvido até a rescisão contratual. A interpretação meramente literal e fragmentada das cláusulas invocadas pelo recorrente não basta para dirimir a controvérsia, pois os negócios jurídicos devem ser interpretados de forma sistemática e funcional, com observância da finalidade econômica do ajuste, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos dos arts. 113 e 421 do Código Civil. Sob essa ótica, o contrato instituiu modelo remuneratório híbrido, composto por pagamentos parciais no curso da demanda e parcela relevante atrelada ao êxito econômico, razão pela qual a rescisão unilateral pelo cliente não pode suprimir a contraprestação proporcional devida pelo trabalho advocatício já prestado. A cláusula contratual invocada pelo apelante, ao limitar a remuneração, em caso de rescisão, às etapas concluídas e prever o perecimento dos serviços não concluídos, deve ser interpretada de forma sistemática e conforme a boa-fé objetiva, sem eficácia para excluir, de modo absoluto, a remuneração proporcional pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a ruptura contratual. A atividade advocatícia em demandas de recuperação de crédito possui natureza técnica e continuada, voltada à obtenção do resultado econômico pretendido pelo contratante, de modo que a rescisão unilateral não pode autorizar a apropriação do trabalho já realizado sem a correspondente remuneração proporcional. Tal hipótese violaria a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios e da proteção conferida pelo Estatuto da Advocacia. O art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 autoriza o arbitramento judicial dos honorários em valor compatível com o trabalho realizado e o proveito econômico da questão, sendo aplicável ao caso diante da ruptura antecipada do contrato antes da implementação integral das condições econômicas originalmente previstas pelas partes. Assim, a sentença não promove revisão ampla do contrato nem invalidação genérica de suas cláusulas, mas apenas interpretação integrativa do ajuste, necessária diante da insuficiência da disciplina contratual para regular, de forma proporcional, os efeitos remuneratórios da rescisão unilateral antes da conclusão da demanda patrocinada. Não prospera a alegação de quitação ampla e irrestrita, pois os termos juntados aos autos referem-se aos honorários periódicos dos respectivos exercícios e às verbas previstas na cláusula 6.22 do contrato, sem prova inequívoca de quitação específica da remuneração proporcional vinculada ao processo em curso atingido pela rescisão de 2020. Além disso, eventual quitação genérica não possui aptidão para afastar direito remuneratório ainda não plenamente consolidado à época da assinatura dos documentos apresentados, sobretudo quando a própria ruptura contratual impediu o regular desenvolvimento da atuação profissional até a etapa final da demanda. Também não se acolhe a tese de que a remuneração de êxito constituiria mera expectativa futura ou lucros cessantes incertos, pois os elementos dos autos indicam que a parcela atrelada ao benefício financeiro integrava a estrutura econômica do contrato como componente relevante da contraprestação profissional, cuja frustração decorre da rescisão unilateral promovida pelo banco e autoriza a recomposição proporcional do equilíbrio contratual mediante arbitramento judicial. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Segunda Câmara de Direito Privado admite o arbitramento proporcional dos honorários advocatícios quando a ruptura unilateral do contrato impede a implementação do evento de êxito previsto como critério remuneratório, impondo a interpretação das cláusulas contratuais em conformidade com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. (TJMT, n. 1075383-84.2025.8.11.0041, Relatora Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 20/05/2026). No caso concreto, a sentença consignou que, nos autos de n. 0001174-33.2014.8.04.4701, em curso perante a Comarca de Itacoatiara/AM, a sociedade autora atuou no ajuizamento e acompanhamento das demandas, na elaboração de peças processuais, na participação em audiências, na contratação de prepostos e correspondentes, na produção de relatórios, cálculos de risco e pareceres para acordos, além do cumprimento de rotinas administrativas exigidas pelo banco, razão pela qual foram arbitrados honorários de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual compatível com a extensão dos serviços, o tempo de atuação, a fase processual, a complexidade e o proveito econômico envolvido. Quanto aos consectários legais, não há reparo a ser feito, pois a sentença determinou a incidência de acrescido de juros legais desde a citação e corrigido monetariamente a partir da data do julgamento, sem cumulação com outro índice autônomo de correção monetária ou juros moratórios, o que afasta duplicidade de atualização. Diante disso, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S. A. Majoro para R$1.700,00 os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e no Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010929-61.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Serviços Profissionais, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.997.781-75 (ADVOGADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: 284.609.101-30 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO CONTRATANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL ANTES DA CONCLUSÃO DA DEMANDA PATROCINADA. REMUNERAÇÃO HÍBRIDA VINCULADA AO PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. CABIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUITAÇÃO GENÉRICA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR DIREITO REMUNERATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reconheceu o direito da sociedade contratada à remuneração proporcional pelos serviços prestados em demandas judiciais ainda em curso quando da rescisão unilateral do contrato promovida pela instituição financeira, fixando os honorários em 6% sobre o valor atualizado da soma das causas patrocinadas. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da prescrição da pretensão de arbitramento de honorários; (ii) declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, deficiência de fundamentação, emprego de decisão padronizada e julgamento extra petita; (iii) acolhimento da impugnação ao valor da causa e revisão dos consectários legais; e (iv) reforma integral da sentença para afastar o arbitramento judicial, em razão da existência de contrato escrito, cláusulas expressas de remuneração e termos anuais de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão de arbitramento de honorários foi alcançada pela prescrição quinquenal; (ii) saber se o julgamento antecipado e a fundamentação adotada implicaram nulidade processual; (iii) saber se o contrato escrito e os termos de quitação afastam o arbitramento proporcional de honorários após a rescisão unilateral; e (iv) saber se o percentual arbitrado e os consectários legais devem ser modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é essencialmente documental e jurídica e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 5. A sentença examinou a existência da relação contratual, a efetiva prestação dos serviços, a rescisão unilateral e a disciplina remuneratória convencionada, inexistindo violação ao dever de fundamentação ou ao art. 371 do Código de Processo Civil. 6. A adoção de fundamentação semelhante à utilizada em demandas análogas não caracteriza decisão padronizada inválida quando o pronunciamento judicial aprecia as circunstâncias relevantes do caso concreto. 7. Não há julgamento extra petita quando a parte autora formula pedido expresso de arbitramento de honorários e a interpretação das cláusulas contratuais constitui providência necessária à solução da pretensão deduzida. 8. A estimativa atribuída à causa não compromete a validade do processo quando o proveito econômico depende de posterior definição judicial, como ocorre nas ações de arbitramento de honorários advocatícios. 9. A pretensão de arbitramento submete-se ao prazo quinquenal previsto no Estatuto da Advocacia, cuja fluência foi validamente interrompida por protestos judiciais ajuizados antes de seu término, com regular ciência da devedora, reiniciando-se o prazo na forma do art. 202, II e parágrafo único, do Código Civil. 10. O contrato estabeleceu modelo remuneratório híbrido, formado por pagamentos periódicos e por parcela relevante vinculada ao benefício financeiro proporcionado pelos serviços jurídicos, de modo que as quantias pagas durante a relação contratual não esgotaram toda a contraprestação devida. 11. A cláusula que, em caso de rescisão, restringe a remuneração às etapas concluídas não pode ser interpretada de forma isolada ou empregada para excluir integralmente a contraprestação correspondente ao trabalho efetivamente prestado antes da ruptura contratual. 12. A rescisão unilateral promovida pelo cliente antes da conclusão das demandas não elimina o direito do advogado à remuneração proporcional, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à vedação do enriquecimento sem causa. 13. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o arbitramento judicial quando a disciplina contratual se mostra insuficiente para regular, de modo proporcional, os efeitos remuneratórios da ruptura antecipada do vínculo. 14. Os termos anuais de quitação alcançam as parcelas periódicas expressamente indicadas, mas não afastam remuneração proporcional ainda não consolidada e vinculada a processos em curso ao tempo da rescisão. 15. O percentual de 6% sobre o valor atualizado da soma das causas mostra-se compatível com a extensão dos serviços, o tempo de atuação, as fases processuais alcançadas, a complexidade das atividades desenvolvidas e o proveito econômico envolvido. 16. A incidência de juros legais desde a citação e de correção monetária a partir do julgamento, sem cumulação com índice autônomo incompatível, não configura duplicidade de atualização. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 202, II e parágrafo único, e 421; CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 85, § 11; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 25. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema nº 1.059; TJMT, Apelação Cível nº 1075383-84.2025.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S. A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários n. 1010929-61.2026.8.11.0041, ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, julgou procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer o direito da parte autora ao arbitramento de honorários advocatícios proporcionais aos serviços prestados em demandas patrocinadas em favor da instituição financeira. Na inicial, a parte autora alegou ter prestado serviços jurídicos ao banco por mais de 31 anos, em regime de quase exclusividade, até a rescisão contratual comunicada em 19/novembro/2020. Sustentou que atuou com zelo na ação de cobrança indicada e, por ter sido destituída antes do êxito, requereu o arbitramento dos honorários devidos, com fundamento no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB (id. 382722543). Em contestação, o banco réu suscitou preliminar de incorreção do valor da causa e prejudicial de prescrição, além de impugnar a justiça gratuita e o diferimento das custas. No mérito, sustentou a validade do contrato escrito, no qual estariam previstas as regras de remuneração, inclusive a condição de pagamento de honorários de êxito apenas após a efetiva recuperação do crédito (id. 382726359). Apresentada impugnação, a parte demandante insiste no direito ao arbitramento dos honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação dos serviços profissionais, sem acrescentar elementos novos à controvérsia (id. 382726371). Na sentença, após rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição, o Juízo reconheceu como incontroversa a prestação de serviços pelo autor nos autos n. 0001174-33.2014.8.04.4701, em curso perante a Comarca de Itacoatiara/AM e patrocinados em favor do banco, e concluiu que, embora houvesse contrato escrito, a rescisão unilateral antes do termo final impôs ao réu o dever de remunerar proporcionalmente os serviços já prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. Afastou a tese de que os honorários somente seriam devidos após a recuperação final do crédito, destacando a natureza alimentar da verba, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, bem como a natureza adesiva do ajuste e a nulidade de cláusula de renúncia antecipada a honorários proporcionais, o que autorizaria o arbitramento judicial com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94. Considerados os trabalhos realizados, o tempo atuação, os estágios processuais, a complexidade da causa e os valores econômicos envolvidos, os honorários foram arbitrados em valor equitativo para a demanda. Ao final, julgou procedente o pedido para condenar o banco ao pagamento de honorários correspondentes a 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescido, desde a citação, de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, e, a partir da sentença, apenas da SELIC, por abranger juros e correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, além das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (id. 382726381). Nas razões do recurso, o banco alega a nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide, ao argumento de cerceamento de defesa e de violação ao art. 371 do Código de Processo Civil por ausência de adequada valoração das provas e, ainda, que a decisão carece de fundamentação concreta, por suposta reprodução de fundamentos padronizados, além de apontar julgamento extra petita, inadequação do valor da causa e incorreta fixação dos consectários legais. Sustenta a ocorrência da prescrição, ao argumento de que o contrato se encerrou em 19 de novembro de 2020 e a ação somente foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994. Afirma que as notificações judiciais promovidas pelo escritório não interromperam a prescrição, por apresentarem caráter meramente informativo, sem cobrança efetiva, constituição em mora ou reconhecimento da dívida pelo banco, razão pela qual não se configurou qualquer das hipóteses previstas no art. 202 do Código Civil. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento judicial dos honorários, diante da existência de contrato escrito válido, com regime remuneratório completo, termos de quitação anual e cláusulas expressas sobre pagamento por etapas, êxito, irrecuperabilidade, sucumbência e rescisão contratual. Afirma que os serviços prestados já teriam sido remunerados, que não houve recuperação final do crédito nem proveito econômico, e que a sentença substituiu indevidamente o regime contratual pelo arbitramento previsto no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. Forte nesses argumentos, requer o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo com resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença ou sua reforma para julgar improcedente o pedido inicial. Em caráter sucessivo, pleiteia a redução do valor arbitrado, a observância dos limites contratuais, a correção do valor da causa, a revogação da dispensa de custas e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (Id. 382726387). As contrarrazões foram devidamente apresentadas, por meio das quais a parte reforça os fundamentos adotados na sentença e pugna pelo desprovimento do recurso (id. 382726395). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: A controvérsia recursal consiste em definir se a rescisão unilateral do contrato de serviços advocatícios pela instituição financeira antes do encerramento da demanda afasta o direito aos honorários de êxito ou autoriza seu arbitramento proporcional pelos serviços prestados. A sentença reconheceu o direito da parte autora ao arbitramento proporcional dos honorários advocatícios, ao fundamento de que a ruptura contratual antecipada frustrou legítima expectativa remuneratória vinculada ao êxito econômico das demandas patrocinadas. Em suas razões, o banco sustenta a ocorrência da prescrição e a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, da violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, da ausência de fundamentação concreta, do emprego de decisão padronizada e do julgamento extra petita, além de impugnar o valor da causa e a fixação dos consectários legais. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento judicial, ante a existência de contrato escrito válido, cláusulas expressas de remuneração e termos de quitação anual. As preliminares não comportam acolhimento. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, restrita à interpretação do contrato de prestação de serviços advocatícios, à rescisão unilateral promovida pelo banco e à possibilidade de arbitramento proporcional dos honorários, sendo suficiente a prova documental constante dos autos para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Também não há violação ao art. 371 do CPC, pois a sentença aprecia os elementos essenciais da causa, especialmente a existência da relação contratual, a efetiva prestação dos serviços, a rescisão unilateral e a disciplina remuneratória pactuada, com fundamentação suficiente para justificar o arbitramento dos honorários, de modo que a discordância do apelante quanto à valoração da prova não equivale à ausência de fundamentação. A tese de decisão padronizada também não prospera, pois, embora a matéria se repita em demandas análogas entre as mesmas partes, a sentença examina os pontos relevantes do caso concreto e explicita as razões pelas quais reconhece o direito da sociedade autora à remuneração proporcional. Não se verifica, ainda, julgamento extra petita, uma vez que a inicial formula pedido de arbitramento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e a análise das cláusulas contratuais constitui etapa necessária à solução da controvérsia, sem extrapolação dos limites objetivos da demanda. Por fim, no que diz respeito ao valor da causa, revela-se correta a rejeição da impugnação, pois, nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, o montante devido depende de definição judicial e a estimativa atribuída na petição inicial não demonstra, por si só, inadequação apta a comprometer a regularidade ou a validade do processo. A prejudicial de prescrição, de igual modo, não merece prosperar. Embora a pretensão de arbitramento de honorários se sujeite ao prazo quinquenal previsto no art. 25 da Lei n. 8.906/1994, o escritório autor, antes de seu término, ajuizou ações de protesto judicial destinadas à interrupção da prescrição. Conforme consignado na sentença, entre essas medidas estão as ações n. 1060602-57.2025.8.11.0041, n. 1095249-78.2025.8.11.0041 e n. 1057845-90.2025.8.11.0041, todas ajuizadas em 2025, antes do término do prazo quinquenal iniciado com a rescisão contratual ocorrida em 19 de novembro de 2020. Além disso, é de conhecimento desta Câmara, a partir do exame de processos semelhantes, que, nessas ações, o Banco Bradesco foi regularmente notificado e compareceu aos autos dos protestos, circunstâncias que evidenciam sua ciência inequívoca acerca da intenção do credor de preservar a pretensão. Assim, configurada a hipótese de interrupção prevista no art. 202, II, do Código Civil, o prazo prescricional recomeçou a correr a partir do ato interruptivo, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, de modo que a presente demanda, ajuizada em 02/março/2026, foi proposta dentro do prazo legal. No mérito, o recurso igualmente não comporta provimento. É inconteste a existência de relação contratual entre as partes, formalizada por contrato de prestação de serviços advocatícios e respectivos aditivos, bem como a efetiva prestação de serviços jurídicos pela sociedade recorrida em favor do banco apelante por longo período. Também não há controvérsia quanto à rescisão unilateral do vínculo contratual pelo banco em 19 de novembro de 2020, quando ainda tramitavam demandas sob o patrocínio da parte autora, em especial nos autos n. 0001174-33.2014.8.04.4701, em curso perante a Comarca de Itacoatiara/AM. A principal insurgência reside na tese de que o contrato disciplina integralmente a remuneração dos serviços advocatícios, afastando a possibilidade de arbitramento judicial, sobretudo diante da previsão de pagamentos periódicos, honorários de êxito, regras de rescisão e termos anuais de quitação. Todavia, essa interpretação não prevalece à luz da análise sistemática do instrumento contratual e da disciplina jurídica aplicável à remuneração profissional do advogado. Conforme se extrai das cláusulas contratuais reproduzidas nos autos, a remuneração da sociedade recorrida não se limitava aos pagamentos iniciais vinculados ao ajuizamento da demanda ou à prática de atos processuais específicos; ao contrário, o contrato estabelecia que a remuneração observaria o denominado “princípio do benefício financeiro”, pelo qual os honorários advocatícios se vinculavam, em parcela relevante, ao efetivo proveito econômico obtido pela instituição financeira em razão dos serviços prestados. Nesse contexto, a chamada “recuperação final”, prevista no contrato, constituía elemento substancial da remuneração avençada, por estar relacionada à efetiva recuperação do crédito em favor do banco contratante. Embora o banco sustente que os pagamentos efetuados ao longo do contrato quitaram integralmente os serviços prestados, a estrutura econômica do ajuste evidencia que tais valores correspondiam à remuneração parcial e progressiva da atividade profissional, sem esgotar a contraprestação devida pelo trabalho desenvolvido até a rescisão contratual. A interpretação meramente literal e fragmentada das cláusulas invocadas pelo recorrente não basta para dirimir a controvérsia, pois os negócios jurídicos devem ser interpretados de forma sistemática e funcional, com observância da finalidade econômica do ajuste, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos dos arts. 113 e 421 do Código Civil. Sob essa ótica, o contrato instituiu modelo remuneratório híbrido, composto por pagamentos parciais no curso da demanda e parcela relevante atrelada ao êxito econômico, razão pela qual a rescisão unilateral pelo cliente não pode suprimir a contraprestação proporcional devida pelo trabalho advocatício já prestado. A cláusula contratual invocada pelo apelante, ao limitar a remuneração, em caso de rescisão, às etapas concluídas e prever o perecimento dos serviços não concluídos, deve ser interpretada de forma sistemática e conforme a boa-fé objetiva, sem eficácia para excluir, de modo absoluto, a remuneração proporcional pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a ruptura contratual. A atividade advocatícia em demandas de recuperação de crédito possui natureza técnica e continuada, voltada à obtenção do resultado econômico pretendido pelo contratante, de modo que a rescisão unilateral não pode autorizar a apropriação do trabalho já realizado sem a correspondente remuneração proporcional. Tal hipótese violaria a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios e da proteção conferida pelo Estatuto da Advocacia. O art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 autoriza o arbitramento judicial dos honorários em valor compatível com o trabalho realizado e o proveito econômico da questão, sendo aplicável ao caso diante da ruptura antecipada do contrato antes da implementação integral das condições econômicas originalmente previstas pelas partes. Assim, a sentença não promove revisão ampla do contrato nem invalidação genérica de suas cláusulas, mas apenas interpretação integrativa do ajuste, necessária diante da insuficiência da disciplina contratual para regular, de forma proporcional, os efeitos remuneratórios da rescisão unilateral antes da conclusão da demanda patrocinada. Não prospera a alegação de quitação ampla e irrestrita, pois os termos juntados aos autos referem-se aos honorários periódicos dos respectivos exercícios e às verbas previstas na cláusula 6.22 do contrato, sem prova inequívoca de quitação específica da remuneração proporcional vinculada ao processo em curso atingido pela rescisão de 2020. Além disso, eventual quitação genérica não possui aptidão para afastar direito remuneratório ainda não plenamente consolidado à época da assinatura dos documentos apresentados, sobretudo quando a própria ruptura contratual impediu o regular desenvolvimento da atuação profissional até a etapa final da demanda. Também não se acolhe a tese de que a remuneração de êxito constituiria mera expectativa futura ou lucros cessantes incertos, pois os elementos dos autos indicam que a parcela atrelada ao benefício financeiro integrava a estrutura econômica do contrato como componente relevante da contraprestação profissional, cuja frustração decorre da rescisão unilateral promovida pelo banco e autoriza a recomposição proporcional do equilíbrio contratual mediante arbitramento judicial. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Segunda Câmara de Direito Privado admite o arbitramento proporcional dos honorários advocatícios quando a ruptura unilateral do contrato impede a implementação do evento de êxito previsto como critério remuneratório, impondo a interpretação das cláusulas contratuais em conformidade com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. (TJMT, n. 1075383-84.2025.8.11.0041, Relatora Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 20/05/2026). No caso concreto, a sentença consignou que, nos autos de n. 0001174-33.2014.8.04.4701, em curso perante a Comarca de Itacoatiara/AM, a sociedade autora atuou no ajuizamento e acompanhamento das demandas, na elaboração de peças processuais, na participação em audiências, na contratação de prepostos e correspondentes, na produção de relatórios, cálculos de risco e pareceres para acordos, além do cumprimento de rotinas administrativas exigidas pelo banco, razão pela qual foram arbitrados honorários de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual compatível com a extensão dos serviços, o tempo de atuação, a fase processual, a complexidade e o proveito econômico envolvido. Quanto aos consectários legais, não há reparo a ser feito, pois a sentença determinou a incidência de acrescido de juros legais desde a citação e corrigido monetariamente a partir da data do julgamento, sem cumulação com outro índice autônomo de correção monetária ou juros moratórios, o que afasta duplicidade de atualização. Diante disso, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S. A. Majoro para R$1.700,00 os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e no Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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