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1010929-39.2025.8.26.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível

    Processo 1010929-39.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.B.D. - P.B.S. - Vistos. Paula Beatriz da Silva e Rafael Barnabé Domingues opuseram embargos de declaração contra a sentença de fls. 107/110. A requerida sustenta existir omissão quanto à regulamentação das férias escolares, das viagens com os filhos e das festividades de Natal e Ano Novo. Alega, ainda, contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais. O requerente, por sua vez, aponta omissão quanto às férias, feriados, aniversários, dias fixos de convivência durante a semana e períodos correspondentes aos plantões profissionais da genitora. Afirma haver contradição na regulamentação dos finais de semana, obscuridade na expressão conforme delineado nos autos e vício na distribuição da sucumbência. Requer, ainda, a instituição de compensação para os períodos de convivência não exercidos por impedimento justificado. O Ministério Público deixou de apresentar manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser parcialmente acolhidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, ordinariamente, meio adequado para rediscutir o mérito ou obter novo julgamento da causa. No caso, assiste razão a ambos os embargantes quanto à necessidade de integração do item relativo às férias escolares e datas comemorativas. A sentença consignou que tais períodos seriam distribuídos de forma alternada e equilibrada, conforme delineado nos autos, sem, contudo, estabelecer integralmente critérios objetivos para sua execução. A expressão empregada comporta esclarecimento, sobretudo porque as propostas apresentadas pelas partes não são inteiramente coincidentes. A integração do julgado mostra-se necessária para prevenir novos conflitos e conferir efetividade ao regime de convivência, sempre orientado pelo melhor interesse dos filhos. Considerando a idade das crianças, a necessidade de preservação de uma rotina estável e a dinâmica profissional dos genitores, não se mostra adequada, por ora, a imposição de períodos semanais sucessivos e prolongados de afastamento. Durante as férias escolares de julho e de dezembro ou janeiro, será mantido o regime ordinário de convivência estabelecido na sentença, inclusive quanto aos dias da semana e finais de semana, ressalvados os períodos de viagem previamente ajustados entre os genitores. A solução não impede que períodos mais extensos sejam consensualmente estabelecidos à medida que as crianças adquiram maior idade e adaptação, sem prejuízo de futura revisão judicial diante de alteração relevante das circunstâncias. Para assegurar a convivência das crianças com ambos os núcleos parentais nos anos pares, as crianças permanecerão com o genitor das 10h do dia 24 de dezembro até as 10h do dia 25 de dezembro, e com a genitora das 10h do dia 25 de dezembro até as 10h do dia 26 de dezembro e nos anos ímpares, a ordem será invertida; nos anos pares, as crianças permanecerão com a genitora das 10h do dia 31 de dezembro até as 10h do dia 1º de janeiro, e com o genitor das 10h do dia 1º de janeiro até as 10h do dia 2 de janeiro e nos anos ímpares, a ordem será invertida. Fica estabelecido que no Dia das Mães e no aniversário da genitora, as crianças permanecerão com a mãe, das 10h às 19h, sem pernoite, salvo acordo diverso. Já no Dia dos Pais e no aniversário do genitor, permanecerão com o pai, das 10h às 19h, sem pernoite, salvo acordo diverso; No aniversário de cada criança, permanecerão com o genitor nos anos ímpares e com a genitora nos anos pares, das 10h às 19h, sem prejuízo de participação conjunta em evento escolar ou festividade consensualmente organizada. As datas especiais prevalecerão sobre o regime ordinário de convivência, sem gerar compensação automática. Quanto às viagens, o pedido da requerida merece acolhimento parcial. Qualquer genitor que viaje com as crianças deverá comunicar ao outro, com antecedência razoável, as datas de partida e retorno, o destino, o meio de transporte, o endereço de hospedagem e telefone para contato durante o período. Nas viagens em território nacional, a comunicação possui natureza informativa, não ficando o exercício regular da convivência sujeito à concordância discricionária do outro genitor, salvo situação concreta de risco ou incompatibilidade com determinação judicial. Nas viagens internacionais, deverão ser observadas as autorizações legalmente exigidas, inclusive autorização expressa do outro genitor quando necessária, sem prejuízo de suprimento judicial em caso de recusa injustificada. Não há omissão ou contradição quanto ao regime semanal e aos finais de semana. A sentença examinou expressamente as propostas conflitantes e adotou o modelo variável apresentado na contestação, por considerá-lo mais compatível com a rotina familiar e com as necessidades concretas das crianças. A adoção desse regime importa rejeição da pretensão de fixação cumulativa de segundas e quartas-feiras, bem como da ampliação dos finais de semana para o período compreendido entre sexta-feira à noite e segunda-feira pela manhã. A diferença de duração entre o segundo e o quarto finais de semana decorre do próprio modelo acolhido e não constitui contradição interna. O inconformismo do requerente, nesse aspecto, objetiva alteração substancial da solução de mérito e deverá ser veiculado pela via recursal própria. Esclareço, ainda, que os plantões profissionais da genitora não geram automaticamente períodos adicionais ou cumulativos de convivência paterna. O regime estabelecido já considerou a dinâmica profissional familiar. Nada impede, contudo, que os genitores ajustem consensualmente a permanência das crianças com o pai durante plantões não abrangidos pelo calendário ordinário. Não cabe instituir compensação automática de período de convivência não exercido por compromisso pessoal ou profissional de qualquer dos genitores. A convivência constitui direito das crianças e deve ser exercida com regularidade e responsabilidade. Impedimentos pontuais poderão justificar troca consensual, desde que previamente comunicados e sem prejuízo das atividades escolares ou dos períodos atribuídos ao outro genitor. A criação de reposição automática, sem consideração das circunstâncias concretas, poderia interferir em períodos futuros e gerar sucessivas controvérsias, razão pela qual o pedido é rejeitado. Os documentos juntados comprovam a realização de viagem entre 11 e 14 de junho de 2026, mas não demonstram, por si, sua alegada natureza profissional. De todo modo, tratou-se de episódio específico, incapaz de justificar alteração permanente do regime de convivência. Também não existe contradição na sucumbência recíproca. O requerente obteve a guarda compartilhada, mas não obteve integralmente o regime ordinário de convivência postulado. A requerida, por sua vez, concordou com a guarda compartilhada e obteve o acolhimento substancial do modelo de convivência defendido na contestação. Houve, portanto, decaimento de ambas as partes em parcelas relevantes da controvérsia, justificando a aplicação do artigo 86 do Código de Processo Civil. Apenas para afastar possível dúvida, esclareço que a verba honorária foi arbitrada por apreciação equitativa, em razão da natureza não patrimonial da demanda, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido dos profissionais. Cada parte deverá pagar R$ 3.000,00 ao advogado da parte adversa, vedada a compensação, mantida a divisão igualitária das custas e despesas processuais e observada eventual gratuidade da justiça. Ante o exposto, nos termos acima preconizados ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ambas as partes, sem alteração da guarda compartilhada, da residência de referência ou do regime ordinário de convivência, ficando no mais, mantida a sentença. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo desnecessária a menção individual a cada um deles quando as questões relevantes foram suficientemente enfrentadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Intime-se. - ADV: THAYNÁ RIBEIRO BERTANHA (OAB 454526/SP), SAMARIS PEREIRA DA SILVA (OAB 358511/SP), LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP)

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