Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1010928-34.2026.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Jandira Machado da Paixão - Washington Ricardo da Paixão - Vistos. Da análise do feito, verifico que os requerentes pleitearam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, cuja apreciação foi postergada pela decisão de fls. 11/13 para o momento posterior à declaração do monte-mor. Contudo, conforme as Primeiras Declarações apresentadas às fls. 18/24 e o extrato bancário juntado às fls. 37/41, o espólio possui ampla liquidez financeira, contando com saldo de R$ 105.521,34 depositado em conta poupança.A taxa judiciária e as despesas processuais são encargos do espólio, e não dos herdeiros pessoalmente. Existindo patrimônio líquido suficiente, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados. Para viabilizar o andamento do feito sem onerar o patrimônio pessoal dos herdeiros, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da inventariante, com validade de 90 dias, exclusivamente para o levantamento dos valores estritamente necessários ao pagamento das custas processuais e dos impostos devidos (ITCMD), devendo o inventariante comprovar os valores necessários. Em análise acurada às Primeiras Declarações e ao plano de partilha amigável de fls. 18/24, constato a existência de irregularidades formais e materiais que demandam retificação: a) Dos Quinhões e da Ordem de Vocação Hereditária: O de cujus era casado com a inventariante sob o regime da comunhão parcial de bens (certidão de fl. 07) e, conforme declarado, não deixou bens particulares, vez que o patrimônio listado foi adquirido de forma onerosa na constância do casamento (fls. 51 e 37/41). Nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão parcial de bens não concorre com os descendentes quanto aos bens comuns. Logo, a viúva detém exclusivamente o direito à sua meação (50% do monte), pertencendo a totalidade da herança (os outros 50%) ao único herdeiro filho, Washington. A propositura de partilha apresentada às fls. 20/22, que atribui 75% dos bens à viúva e 25% ao filho, subverte a ordem de vocação hereditária e configura, juridicamente, cessão de direitos hereditários ou doação (ato inter vivos) da parte do herdeiro para sua genitora. Caso seja esta a real intenção das partes, o ato deverá ser formalizado por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários (exigindo-se a outorga uxória da esposa do herdeiro, visto que o mesmo é casado, conforme certidão de fl. 26) e recolhimento do respectivo ITCMD sobre a doação. Alternativamente, o plano de partilha deverá ser retificado para refletir a estrita proporção legal (50% para a viúva a título de meação e 50% para o filho a título de herança). b) Da Titularidade do Bem Imóvel: O plano de partilha arrola como bem o "lote de terreno (...) matrícula nº 4.309" (fl. 19). Ocorre que a certidão imobiliária (fl. 44) e a cadeia de contratos (fls. 45/52) demonstram que o falecido não detinha a propriedade registral do bem, mas sim os direitos oriundos de compromisso de compra e venda. O inventário e o respectivo formal de partilha só podem transferir aquilo que o falecido efetivamente possuía. Portanto, retifiquem-se as declarações e o plano de partilha para que conste expressamente a partilha dos "direitos aquisitivos" sobre o referido imóvel, e não da sua propriedade plena. Quanto ao resíduo previdenciário junto ao INSS, desnecessário o alvará pretendido, aplica-se ao caso o artigo 1º da Lei Federal 6858/80. Assim, o valor do resíduo de INSS deve ser pago à viúva meeira Maria Jandira Machado da Paixão, na condição de dependente do falecido na previdência social (fl. 29/32), em sede administrativa, independentemente de processo judicial. Somente em caso de não haver dependentes habilitados é que seria necessário alvará, para pagamento aos sucessores do falecido previstos na lei civil, independentemente de inventário. Diante do exposto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante providencie: I - O recolhimento da taxa judiciária, calculada na forma da Lei Estadual nº 11.608/03 sobre o valor do monte-mor; II - A apresentação de plano de Partilha retificado, adequando-o aos exatos termos do item 2 (alíneas "a" e "b") desta decisão; Intime-se. - ADV: JÚLIO CESAR GRECCO (OAB 172460/SP), JÚLIO CESAR GRECCO (OAB 172460/SP)