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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA PROCESSO Nº 1010922-20.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS EUGENIO DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de [Pessoa com Deficiência]. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. A autarquia ré apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a conceder o benefício postulado. A parte autora manifestou aceitação da proposta oferecida. Os parâmetros da implantação estão devidamente discriminados na proposta. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso III, alínea “a”). Ressalto que a composição a que chegaram as partes, além de lícita, atende aos seus interesses. Ademais, o autor é capaz e a transação envolveu direito disponível; de seu lado, o INSS agiu em conformidade com a lei (Lei n. 8.213/1991, art. 132 e §§, c/c o art. 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Adote a Secretaria as providências iniciais para a expedição da RPV. Após, intimem-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento. Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso/BA, 08 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal
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