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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010918-87.2026.8.13.0231/MG
AUTOR: GABRIELE FERNANDA DA SILVA
ADVOGADO(A): ÁDAMO REGINATO REIS (OAB MG210056)
DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, cobrança e arbitramento de aluguéis proposta por GABRIELE FERNANDA DA SILVA em face de VERA LÚCIA DE ANDRADE e MARIANA ELITA ANDRADE E SILVA.
Alega a parte autora que as rés celebraram contrato de compra e venda de imóvel com Inês Costa de Abreu Silva, comprometendo-se ao pagamento de R$ 110.000,00, dos quais R$ 97.000,00 seriam quitados em 97 parcelas mensais. Afirma que, após o falecimento da promitente vendedora, os direitos decorrentes do contrato lhe foram atribuídos por testamento e que as requeridas deixaram de pagar as prestações desde dezembro de 2020.
Pede, em tutela de urgência, o arresto de ativos financeiros das rés, via SISBAJUD, até o limite de R$ 94.210,00, sob o argumento de que a prévia ciência da demanda poderá ocasionar o esvaziamento das contas bancárias e frustrar a satisfação do crédito.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora o contrato e os documentos relativos ao testamento, juntados no evento 1, CONTR2 e PROVEMPR4, constituam elementos indicativos da relação jurídica alegada, a medida cautelar de arresto, prevista no artigo 301 do CPC, exige demonstração concreta de risco de dilapidação, ocultação ou dissipação patrimonial.
No caso, não foi apresentado elemento que demonstre a prática ou a iminência de atos voltados ao esvaziamento do patrimônio das rés. Ademais, o inadimplemento remonta ao ano de 2020, o que enfraquece a urgência invocada pela parte autora.
Diante do exposto:
1. Indefiro o pedido de tutela de urgência.
2. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
3. Cite-se a parte ré, constando do mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação será contado na forma do art. 231, do CPC, bem como a advertência do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias.
5. Após a réplica, providencie a Secretaria do Juízo a designação de data e hora para audiência de conciliação, que será realizada no CEJUSC.
6. Não havendo acordo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, justificando-as.
7. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
- Determinações complementares:
a) Caso o réu não seja encontrado para a citação e a parte autora informar novo endereço, cite-se no novo endereço.
b) Caso réu não seja encontrado para a citação e a parte autora não informar o endereço ou a diligência no novo endereço restar infrutífera, desde logo, determino que a Secretaria do Juízo proceda ao encaminhamento das requisições de endereço ao SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CEMIG.
c) Havendo endereço não diligenciado, expeça-se novo mandado/precatória/carta AR para o cumprimento da citação.