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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EREsp 2254841/MT (2026/0024172-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:COOPEPRA-COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE ASSENTADOS DO PROJETO ELDORADO I ADVOGADOS:ADELAR COMIRAN - MT005079B RAFAEL COMIRAN - MT027151O EMBARGADO:FBR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO:BENTO JOSE DE ALENCAR - MT014539O DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por COOPEPRA-COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DE ASSENTADOS DO PROJETO ELDORADO I com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 2.053.571/SP, proferido pela Terceira Turma; e b) REsp n. 2.216.144/SP, proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. 2. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. O art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada. No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. A propósito : AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA TURMA JULGADORA EM MAIS DA METADE DE SEUS MEMBROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". 2. Na hipótese, não ocorreu qualquer alteração na composição da Quarta Turma desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma até o julgamento do acórdão embargado, razão pela qual não há como admitir o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 21.6.2022). No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC. Não há, pois, como admitir a utilização do REsp n. 2.053.571/SP e REsp n. 2.216.144/SP como paradigmas nos autos dos presentes embargos de divergência. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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