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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010914-89.2022.8.11.0055. EXEQUENTE: FERNANDO ANJOLINO RUMANIA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra a fazenda pública, proposto por FERNANDO ANJOLINO RUMANIA em face de ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 5.332,07 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e sete centavos). Regularmente intimado, o executado optou por não impugnar os cálculos, os quais restaram homologados por força da decisão que recebeu o cumprimento de sentença. Expedida a requisição de pequeno valor, o executado procedeu com a quitação da obrigação, com o exequente levantando os valores em conta bancária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante previsão do Código de Processo Civil, a quitação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando II - A obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, considerando que o executado quitou a obrigação em execução, mediante o pagamento da quantia exigida pelo credor, que nada se opôs ou requereu ao ser provocado pelo juízo, de rigor a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, em consonância com o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários nesta fase. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito
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