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TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1010914-82.2026.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.I.S.C. - Processe-se em segredo de Justiça, nos termos do art. 189 II do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de alimentos, guarda e partilha ajuizada por A.I.S.C. representada por N.D.S.S. em face de A.F.C.. A inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento e mérito (CPC, arts. 319 e 320). Assim, antes de tudo, faculto a(o)(aos) autor(a)(es) aditarem a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, para o fim de: 1) regularizar o polo ativo da presente ação, devendo ser composto pela menor, na pessoa de sua representante legal, titular do direito à pensão alimentícia, é a parte legítima para ser demandada em relação à oferta de alimentos, bem como pela genitora, detentora do poder familiar; 2) regularizar as representações processuais das autoras, reapresentando os mandatos judiciais, observando-se que aquele juntado às fls. 07 e declaração de fl. 09 encontram-se apócrifos e desatualizados; 3) esclarecer quanto ao pedido de "partilha" mencionado no título da exordial; 4) juntar comprovante de endereço da parte autora. Se o(a) autor(a) não cumprir a diligência, a inicial será cancelada ou indeferida (CPC, arts. 290 e 321 - parágrafo único). O(a) advogado(a) deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria: "Petições Diversas", tipo de petição: "8431-Emenda à Inicial". Assim, haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após, dê-se vista ao MP. - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES (OAB 356421/SP)
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