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1010913-46.2026.4.01.4301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA NO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 1ª VARA Processo nº 1010913-46.2026.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TENORIO DE SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS - TO5033, LUIZ EDUARDO CABRAL DE MENEZES - TO6669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade/aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto. A petição inicial está em ordem. Proceda a Secretaria à designação de perito médico, para realizar perícia na parte autora, em data oportuna, com as rotinas de praxe, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos entre a intimação da realização da perícia médica e a data agendada. Após tais providências: a) tratando-se de laudo médico pericial que não ateste a existência de incapacidade laborativa, deverá a Secretaria: (i) intimar somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; e (ii) remeter os autos conclusos para julgamento; e b) tratando-se de laudo médico que conclua pela existência de incapacidade laborativa, deverá a Secretaria proceder a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no artigo 11 da Lei n. 10.259 de 2001. Apresentada proposta de transação, intime-se a parte contrária para, em 05 dias, se manifestar. Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, façam os autos conclusos para julgamento. Na fixação dos honorários periciais devem ser observados os valores previstos nas PORTARIAS 12 e 13 de 2017 deste juízo, nos termos da Resolução n° CJF-2014/00305, de 07 de outubro de 2014. Ressalte-se que o(a) perito(a) deve entregar o laudo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos após a realização da perícia. Defiro gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). À Secretaria para as devidas providências. Cumpra-se. Araguaína-TO, data da assinatura digital. assinado digitalmente VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal

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