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1010913-43.2025.4.01.3311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010913-43.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGUSTO DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE - BA42819 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AUGUSTO DE JESUS SANTOS LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE - (OAB: BA42819) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279774350 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010913-43.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGUSTO DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE - BA42819 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUGUSTO DE JESUS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial (trabalhador rural), com pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo formulado em 14/07/2025 (NB 723.137.650-0). O INSS contestou a demanda, sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material da atividade rural, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. Decido. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, quando exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A concessão do benefício pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: incapacidade laboral temporária para o exercício da atividade habitual; qualidade de segurado à época do início da incapacidade; e cumprimento da carência legal, quando exigível. Da Qualidade de Segurado Especial No caso em tela, o INSS sustenta que a parte autora não apresentou início de prova material suficiente para comprovação do exercício de atividade rural. A tese defensiva, contudo, não merece prosperar. A documentação acostada aos autos contém elementos materiais suficientes da vinculação do autor à atividade campesina, dentre os quais CAF/PRONAF, documentos relativos ao imóvel rural, declarações de ITR e documentação relacionada à atividade agrícola. Além disso, o próprio dossiê previdenciário juntado pelo INSS registra expressamente período de atividade na condição de segurado especial entre 22/04/2021 e 16/10/2024, com indicador ASE-DEF – Acerto de Período de Segurado Especial Deferido. Consta, ainda, que o autor anteriormente recebeu auxílio por incapacidade temporária na condição de segurado especial rural, inclusive o NB 718.980.459-6, com DIB em 23/01/2025 e DCB em 17/03/2025. Desse modo, a alegação de inexistência de início de prova material mostra-se incompatível com os próprios registros administrativos da autarquia. A Data de Início da Incapacidade – DII foi fixada pela perícia judicial em 17/10/2024, dia imediatamente posterior ao término do período de atividade de segurado especial expressamente reconhecido pelo INSS. Não há, portanto, solução de continuidade capaz de afastar a qualidade de segurado. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de extinção do processo fundada no Tema 629 do STJ. Quanto à carência, a moléstia incapacitante corresponde à neoplasia maligna da próstata (CID C61), hipótese legal de dispensa de carência, circunstância também reconhecida nos registros médico-previdenciários da própria autarquia. Tenho, portanto, por preenchidos os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência. Da Incapacidade Laborativa e do Período Retroativo Devido Submetido à perícia médica judicial em 04/02/2026, o autor, agricultor, com ensino fundamental incompleto, foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata – CID C61, apresentando sequela funcional decorrente de prostatectomia radical realizada em 17/10/2024, especialmente incontinência urinária de esforço. No exame físico, o perito constatou que o autor compareceu utilizando fralda, além de registrar a persistência da incontinência urinária e as limitações por ela provocadas. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o autor se encontra total e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de agricultor. Segundo o expert, o trabalho rural exige esforço físico, deslocamentos frequentes, permanência prolongada em ambiente externo e, muitas vezes, ausência de acesso imediato a banheiro, circunstâncias incompatíveis com a incontinência urinária de esforço apresentada pelo demandante. A perícia fixou a Data de Início da Incapacidade – DII em 17/10/2024 e estimou a recuperação funcional para 04/08/2026. A conclusão pericial judicial encontra respaldo, ainda, no histórico administrativo, pois o próprio INSS havia anteriormente reconhecido incapacidade decorrente da mesma enfermidade, igualmente estabelecendo a DII em 17/10/2024. Assim, embora a incapacidade remonte a 17/10/2024, a presente demanda decorre do requerimento administrativo NB 723.137.650-0, protocolado em 14/07/2025, razão pela qual o benefício ora concedido deve ter como termo inicial essa data. Por outro lado, considerando a natureza temporária da incapacidade e a expressa estimativa pericial de recuperação funcional, a Data de Cessação do Benefício deve ser fixada em 04/08/2026. Não há elementos que autorizem a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois o laudo foi categórico quanto ao caráter temporário da incapacidade. Desse modo, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. Do Valor das Parcelas Retroativas Considerando a condição de segurado especial rural, cujo benefício corresponde ao salário mínimo, a DIB em 14/07/2025 e a DCB em 04/08/2026, são devidas as parcelas proporcionais dos meses de julho de 2025 e agosto de 2026, as mensalidades integrais compreendidas entre agosto de 2025 e julho de 2026, bem como os abonos anuais proporcionais de 2025 e 2026. Assim, o valor histórico das parcelas vencidas corresponde a R$ 21.768,54 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora legalmente cabíveis até o efetivo pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo suscitada pelo INSS; RECONHECER a qualidade de segurado especial rural de AUGUSTO DE JESUS SANTOS e a existência de incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual; CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder ao autor AUGUSTO DE JESUS SANTOS o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Rural (NB 723.137.650-0), fixando os seguintes marcos temporais: Data de Início do Benefício – DIB: 14/07/2025 (DER); Data de Cessação do Benefício – DCB: 04/08/2026. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre 14/07/2025 e 04/08/2026, inclusive abonos anuais proporcionais, no valor histórico de R$ 21.768,54 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), a ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis às condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública até o efetivo pagamento. Eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período deverão ser compensados, caso existentes. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Itabuna/BA, datado e assinado digitalmente. Pedro Alberto Calmon Holliday Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

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