2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010913-03.2026.8.13.0672/MG AUTOR: CLAUDIO NEI MOREIRA BARBOSA ADVOGADO(A): FILIPE MACHADO FRANÇA (OAB BA038439) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIO NEI MOREIRA BARBOSA em face do BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. De início, verifico que a petição inicial contém irregularidades a serem sanadas. Embora a parte autora afirme ser servidora pública e ter contratado o produto financeiro denominado MASTER CARTÃO, a causa de pedir e o pedido formulado ao final quanto à invocada declaração de inexigibilidade e remissão da dívida não são certos e determinados. A inicial não indica o número específico do contrato averbado, a data de início da contratação, tampouco o valor exato dos descontos mensais impugnados. A narrativa limita-se a alegar a continuidade dos descontos após a liquidação extrajudicial da instituição financeira e a ausência de fornecimento de cópia do instrumento e planilhas de evolução da dívida. Assim, formula pedido genérico de inexigibilidade sem quantificar o proveito econômico pretendido, tendo, inclusive, atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 para fins meramente fiscais, o que contraria a norma processual. Dessa forma, a petição inicial, tal como apresentada, não possibilita o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando hipótese de emenda obrigatória nos termos do art. 321 do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado, anoto que, para concessão do benefício, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de carência de recursos. Nos termos do que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a assistência é assegurada aos que comprovarem que o pagamento das despesas processuais podem comprometer-lhe o sustento próprio, ou da família. No caso dos autos, a parte autora não juntou qualquer documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira. Por todo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: a) formular pedido certo e determinado, com indicação do número do contrato/cartão cuja exibição e subsidiária declaração de inexigibilidade se pretende, informando a data exata da averbação e o valor das parcelas mensais impugnadas em seu contracheque; b) adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, II, do CPC; c) juntar aos autos cópia dos contracheques correspondentes ao mês da averbação do produto impugnado e aos meses subsequentes recentes, demonstrando a efetiva realização e a continuidade dos descontos de forma clara; Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). No mesmo prazo: a) juntar aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda, documento este que deverá ser exibido na íntegra (mero recibo de entrega não será suficiente), ou prova da ausência da declaração retirada da base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp); demonstrativo dos rendimentos que aufere mensalmente, certidão de inexistência de bens imóveis, e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Salienta-se, ainda, que, no mesmo prazo mencionado, poderá a parte, caso assim entenda, proceder ao recolhimento das custas processuais. Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Se manifestado o interesse pela parte requerente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam calculadas as custas de ingresso e emitidas as guias para pagamento pela parte autora. Comprovado o recolhimento da integralidade do valor, os autos retornarão para despacho inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.