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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010911-93.2025.8.26.0223/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A): ROGÉRIO NAKAE DA SILVA JUNIOR (OAB GO065115) ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Indefiro o pedido de citação por WhatsApp. O Código de Processo Civil, em busca da citação válida e visando dar a efetiva ciência à Parte Citada, prevê, de forma taxativa, as formas de citação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não consolidou entendimento seguro quanto à possibilidade da medida requerida. Sendo certo que, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça, tal modalidade está adstrita às hipóteses relativas à violência doméstica. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento no feito, providenciando o necessário para a citação da parte executada. Int.
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