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1010910-45.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1010910-45.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Remoção - Rui Carlos Monari Medeiros - Vistos. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora obrigação de fazer remoção por união de cônjuges, com pedido de tutela de urgência, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. Alega a parte autora que é servidor público estadual, atuando como investigador de policia lotado na Delegacia de Policia de Itaju/SP -Delegacia Seccional de Jaú, bem como que é casado com a também servidora pública, Sra. Daniela, que exerce suas funções no TCE da Comarca de Bauru/SP. Sustenta ainda o requerente que requereu administrativamente sua remoção por união de cônjuges, sendo o pedido indeferido, com o que o autor discorda, conforme descrito na inicial. Requer a concessão de medida liminar para imediata remoção do autor à unidade policial localizada em Bauru ou, subsidiariamente, nova análise administrativa fundamentada e procedência da ação nos exatos termos da inicial. É a síntese necessária. DECIDO. Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. No presente caso, porém, não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos nesta fase de cognição sumária, em especial o relacionado à probabilidade do direito invocado, visto que o ato administrativo possui presunção de legalidade e veracidade, sendo necessário, primeiramente, o chamamento da requerida aos autos para esclarecimentos dos fatos, os quais serão melhor analisados no deslinde da ação e à luz do contraditório judicial. Ademais, verifica-se que a pretensão deduzida em sede liminar implica interferência direta na organização administrativa do ente público, especialmente no que se refere à local de trabalho, matéria regida pelos critérios de conveniência e oportunidade, próprios da Administração Pública. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: SIMONE APARECIDA PEREIRA TSE (OAB 253753/SP)

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