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1010909-94.2025.4.01.3314

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010909-94.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVALDO ANIZIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAK JOSE DE MACEDO - BA21083 e PRISCILA SANTOS PARAISO - BA43197 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Erivaldo Anizio de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 723.706.839-4) ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O autor alega estar acometido por patologias ortopédicas e reumatológicas graves (gonartrose primária bilateral, discopatia cervical e lombar, condropatia em joelho esquerdo e fibromialgia refratária) associadas a sofrimento psíquico (depressão severa e ansiedade), o que o impede de exercer sua profissão habitual de ajudante de motorista. Requer que a data de início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo (07/08/2025). Devidamente citado, o réu apresentou manifestação com proposta de acordo (ID 2231943021), oferecendo a implantação de auxílio por incapacidade temporária, com a data de início da incapacidade (DII) e a data de início do benefício (DIB) fixadas na data da realização da perícia judicial (02/12/2025), e data de cessação programada (DCB) em 02/06/2026. A parte autora recusou os termos da proposta de acordo em relação ao parâmetro de fixação da DII e da DIB na data da perícia judicial, argumentando que as provas documentais comprovam que a incapacidade é pretérita e persistia desde a cessação dos auxílios anteriores. (ID 2233321023). Decido. A controvérsia, cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora, bem como à definição da data de início da incapacidade (DII) e do prazo de recuperação. No tocante aos requisitos da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal estabelecidos no artigo 15 da Lei 8.213/1991, verifica-se que ambos encontram-se plenamente preenchidos. É incontroverso nos autos que o autor ostentava a qualidade de segurado na data em que o estado incapacitante se consolidou. Para avaliação do estado de saúde do demandante, foi realizada perícia médica judicial ortopédica em 02/12/2025. No laudo pericial apresentado, o perito oficial diagnosticou que o autor apresenta fibromialgia, discopatia cervical e lombar, além de condropatia em joelho esquerdo (CID M94.2, M50.1 e M51.1). Com base no exame físico e nas exigências de esforço braçal da profissão de ajudante de carga e descarga, o perito judicial concluiu que a incapacidade do autor é total e temporária, recomendando o afastamento temporário do trabalho para otimização de tratamento medicamentoso e fisioterápico pelo prazo de seis meses. O perito oficial fixou a data de início da incapacidade (DII) no dia do exame pericial judicial (02/12/2025), justificando que, por se tratar de fibromialgia (patologia sem marcadores radiológicos específicos) e de doenças crônico-degenerativas de evolução lenta, "não há como determinar com precisão" a perda da capacidade laborativa em data anterior sem a realização de exame físico contemporâneo à época do início das queixas. Contudo, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil. No caso em exame, há elementos técnicos seguros e robustos que justificam o afastamento da DII fixada pelo perito judicial na data da perícia. O histórico previdenciário do autor demonstra o recebimento sucessivo de múltiplos benefícios por incapacidade temporária em razão do mesmo diagnóstico clínico de transtornos de discos lombares com radiculopatia, sendo o último deles o NB 715.918.938-9, que esteve ativo até sua cessação administrativa em 28/10/2024 ( id 2231943022). Ademais, os documentos médicos anexados à inicial, confeccionados em datas posteriores à cessação do benefício anterior e anteriores à perícia judicial, evidenciam a permanência e a evolução do quadro incapacitante sem solução de continuidade. Dentre estes elementos, destacam-se: A) O relatório de atendimento médico do SUS datado de 24/07/2025 (ID 2207826668, ), assinado pelo reumatologista Dr. Zenon Nunes (CRM-BA 24808), atestando que o paciente apresenta fibromialgia refratária de difícil controle álgico (escala visual de dor 9/10), ansiedade generalizada e depressão severa, com severas limitações físicas, indicando a necessidade de afastamento de suas atividades por tempo indeterminado; B) O relatório médico emitido em 19/08/2025 (ID 2207826668 ) pelo ortopedista Dr. Tiago Oliveira (CRM-BA 30258), que relata dor crônica refratária a tratamentos e sugere o afastamento das atividades laborais devido às graves restrições funcionais na coluna e nos joelhos. Esses relatórios demonstram que, após a cessação do benefício anterior (NB 715.918.938-9), as patologias de caráter crônico e degenerativo do autor não sofreram remissão, mas mantiveram-se ativas e incapacitantes, impedindo o retorno ao trabalho braçal pesado de ajudante de carga e descarga de caminhões. É evidente, portanto, que a incapacidade já existia no momento em que o segurado buscou nova proteção previdenciária na via administrativa. Desse modo, afasto a data de início da incapacidade (DII) fixada na perícia judicial e fixo-a na data do requerimento administrativo (DER), ocorrido em 07/08/2025, data em que o autor já se encontrava incapaz para o trabalho e cuja pretensão foi indevidamente indeferida pelo INSS (NB 723.706.839-4). Por sua vez, a TNU no PEDILEF n. 0500881-37.2018.4.05.8204/PB (com trânsito em julgado em 29.01.2021, Tema 246/TNU), firmou a seguinte tese: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." Assim, considerando que no laudo médico o perito estimou que em seis meses o demandante estaria recuperado para as atividades laborativas (perícia realizada em 02.12.2025), e, tendo em vista o Tema 246/TNU, deve ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação da benesse pela autora. No caso de auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), anoto que o dever de pedir prorrogação é da parte autora, considerando a alteração legislativa do art. 60, § 9º da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/2017. Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) desde 07.08.2025, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, no valor de R$ 20.769,72, conforme planilha em anexo. Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIP em 01/08/2026. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei n. 10.259/01). Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada. Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema. Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto.

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