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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
Sentença Processo n.º 1010908-11.2026.8.11.0001 Vistos. Trata-se de ação promovida por PAULO DE MORAIS ALMEIDA JÚNIOR e PAULO MORAIS ALMEIDA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA e ATRIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Alegam os requerentes, em síntese, que adquiriram da segunda requerida, em 26/09/2025, veículo Tiggo 5X Sport, ano de fabricação 2025 e modelo 2026, pelo valor de R$ 119.990,00, o qual, segundo sustentam, era divulgado pela fabricante com rodas de liga leve diamantadas e pneus aro 18. Aduzem, contudo, que o veículo foi entregue em 02/10/2025 com rodas aro 17 e pneus Pirelli Scorpion 215/60 R17. Sustentam que, antes da entrega, a própria vendedora da concessionária reconheceu a divergência e informou que o veículo havia sido encaminhado pela montadora com configuração diversa daquela divulgada, tendo os requerentes recebido o automóvel com ressalva expressa no documento de entrega. Requerem, assim, a condenação solidária das requeridas à obrigação de fornecer e instalar rodas de liga leve diamantadas aro 18 e pneus Pirelli Scorpion 225/55 R18, com os serviços necessários à adequada instalação. Subsidiariamente, pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 26.040,00 e, ainda, indenização por danos morais no valor correspondente a 10 salários-mínimos. É a síntese do essencial. Preliminares Inicialmente, registro que a controvérsia comporta julgamento com base na prova documental já produzida. Embora a Atria tenha requerido a produção de prova testemunhal em sua contestação, limitou-se a afirmar que as testemunhas seriam arroladas “em momento oportuno”, sem apresentar os respectivos nomes. Tal requerimento não pode ser acolhido posteriormente, sobretudo porque, na audiência realizada em 23/07/2026, as partes foram expressamente cientificadas de que as testemunhas deveriam ser arroladas na contestação ou na impugnação, sob pena de preclusão, conforme consignado no termo de audiência (id. 242142953). Além disso, a própria requerida CAOA manifestou interesse no julgamento antecipado da lide, ao passo que os requerentes também defenderam a suficiência da prova documental. A prova oral pretendida pela Atria, portanto, mostra-se desnecessária e, de todo modo, preclusa, não havendo cerceamento de defesa no julgamento do feito no estado em que se encontra. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, consistindo em verificar se a oferta vinculou as fornecedoras e se a ciência do consumidor, ocorrida após a aquisição, importa renúncia ao direito de exigir o cumprimento da oferta. Rejeito, portanto, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Atria igualmente não merece acolhimento. Isso porque a pretensão não se dirige exclusivamente contra a fabricante em razão de publicidade institucional. A Atria participou diretamente da relação de consumo, foi a fornecedora que comercializou o veículo, emitiu a nota fiscal e realizou a entrega do automóvel. Ademais, a própria documentação revela que sua funcionária, Vânia Hora, participou das tratativas relativas à divergência existente entre a configuração divulgada e aquela efetivamente entregue. A concessionária, portanto, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre as fornecedoras. Mérito No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside, essencialmente, em verificar se o veículo adquirido deveria ter sido entregue com rodas aro 18 e se a posterior ciência dos requerentes acerca da existência de rodas aro 17 implicou renúncia ao cumprimento da oferta. A prova documental favorece a pretensão dos requerentes. A nota fiscal de id. 224749373 identifica o veículo como “TIGGO 5X SPORT PRETO”, ano de fabricação 2025 e ano/modelo 2026, chassi n.º 95PBFK31DTB083863, pelo valor de R$ 119.990,00, sem qualquer indicação de que o automóvel integraria uma configuração especial ou lote equipado com rodas aro 17. Por outro lado, os requerentes juntaram material oficial da própria CAOA Chery, datado de 1º/07/2025, referente ao Tiggo 5X 2026, no qual consta a apresentação da nova configuração do modelo, com preço inicial de R$ 119.990,00 (id. 224750500). Também foi juntada aos autos ata notarial (id. 224750494), acompanhada de seu respectivo anexo (id. 224750497), contendo as comunicações mantidas entre o requerente e a vendedora da concessionária. Da referida documentação extrai-se que, antes da entrega do veículo, a vendedora informou ao requerente que o automóvel havia chegado com rodas aro 17, apesar de o modelo comercializado prever rodas aro 18, bem como que a empresa estaria buscando solução junto à fabricante (ids. 224750494 e 224750497). Esse elemento probatório é particularmente relevante porque demonstra que a própria concessionária tinha ciência da divergência entre o produto entregue e a configuração que vinha sendo apresentada ao consumidor. Também merece destaque o comprovante de entrega do veículo, no qual foi lançada ressalva expressa acerca da entrega do automóvel com rodas e pneus aro 17, embora o modelo 2026 devesse ser entregue com aro 18, aguardando-se solução da fábrica (id. 224749378). A ressalva afasta a tese de que os requerentes teriam aceitado, de forma definitiva e irrestrita, a configuração entregue. Com efeito, não se pode interpretar a retirada física do veículo como renúncia ao direito de exigir o cumprimento da oferta quando o consumidor expressamente registra sua discordância no momento da entrega e mantém a ressalva acerca da desconformidade. A aceitação material do bem, nessas circunstâncias, não equivale à aceitação jurídica da alteração unilateral de suas características. A tese das requeridas de que os requerentes teriam sido previamente informados acerca da configuração com aro 17 também não foi satisfatoriamente comprovada. Embora a Atria sustente que o requerente teria ciência da configuração antes do faturamento, a nota fiscal foi emitida em 26/09/2025, ao passo que a própria narrativa defensiva situa a comunicação acerca das rodas aro 17 em momento posterior. Ademais, não foi apresentado documento contratual, pedido de venda ou outro instrumento contemporâneo ao negócio que demonstrasse, de forma inequívoca, a ciência prévia do consumidor acerca da alteração. A circunstância de o veículo ter sido posteriormente identificado pelas requeridas como pertencente a determinada configuração interna também não é suficiente para afastar o direito do consumidor. Isso porque a própria CAOA apresentou nos autos documento denominado Ficha Técnica (id. 228470860), no qual constam rodas de liga leve diamantadas aro 18 e pneus 225/55 R18. Embora a requerida procure estabelecer distinção entre as configurações C706 e C707, não demonstrou, por documento individualizado pelo chassi do veículo adquirido, que o automóvel dos requerentes estava sujeito à configuração que autorizaria a entrega com rodas aro 17. O documento de id. 228470862, igualmente apresentado pela requerida, consiste em ficha técnica genérica da família Tiggo 5X, não individualizada pelo chassi ou pedido de venda. Dessa forma, a documentação produzida pelas próprias requeridas não é suficiente para demonstrar que a divergência entre a oferta e o produto entregue estaria amparada por informação prévia e clara fornecida ao consumidor. Incide, portanto, o disposto no art. 30 do CDC, segundo o qual toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor integra o contrato e o obriga. No mesmo sentido, o art. 35 do CDC assegura ao consumidor, diante da recusa do fornecedor em cumprir a oferta, a possibilidade de exigir o seu cumprimento forçado. No caso concreto, a oferta não foi cumprida. A circunstância de o veículo ter sido entregue com rodas aro 17 em razão de eventual erro de fabricação, logística, composição de lote ou comunicação interna entre fabricante e concessionária não pode ser oposta ao consumidor, que não participa da organização da cadeia produtiva e não pode suportar os efeitos de falha interna dos fornecedores. Também não prospera a alegação de venire contra factum proprium. Não há comportamento contraditório dos requerentes. Ao contrário, a conduta adotada foi coerente: receberam o veículo para não permanecerem privados do bem, mas fizeram constar expressamente sua discordância e a necessidade de solução da divergência (id. 224749378). Logo, a ressalva aposta no documento de entrega demonstra justamente que não houve renúncia ao direito de exigir o cumprimento da oferta. Reconhecido o descumprimento, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer. Os documentos juntados demonstram que o próprio fabricante possui configuração do Tiggo 5X Sport com rodas aro 18 e pneus 225/55 R18 (id. 228470860). Assim, é possível o cumprimento específico da obrigação, que constitui a solução prioritária prevista no art. 35, I, do CDC. As requeridas deverão, portanto, fornecer e instalar no veículo dos requerentes conjunto de rodas de liga leve diamantadas aro 18 e pneus Pirelli Scorpion 225/55 R18, observadas as especificações originais e homologadas pela fabricante, realizando, sem qualquer custo aos requerentes, os serviços necessários à adequada instalação e segurança do conjunto. Quanto ao pedido subsidiário de indenização por danos materiais, no valor de R$ 26.040,00, fica prejudicado, diante do acolhimento do pedido principal de cumprimento forçado da oferta. Ainda que assim não fosse, o orçamento apresentado pelos requerentes deveria ser analisado com cautela, por se tratar de documento particular, tendo sido juntados orçamento da Mecânica Brasil (id. 224750501) e orçamento da Auto Elétrica Potência (id. 224750503). Todavia, como a obrigação específica se mostra possível e adequada, não há razão para converter a prestação em perdas e danos neste momento. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e o descumprimento da oferta, tais circunstâncias, no caso concreto, não demonstram, por si sós, violação relevante aos direitos da personalidade dos requerentes. O veículo foi efetivamente entregue e permaneceu à disposição dos adquirentes, não havendo prova de comprometimento de sua segurança, funcionamento ou utilização. A controvérsia está relacionada à configuração estética e comercial do conjunto de rodas e pneus. Não há demonstração de exposição vexatória, ofensa à honra, humilhação, abalo à imagem ou outra circunstância excepcional que justifique a reparação extrapatrimonial. No tocante à sociedade unipessoal de advocacia, igualmente não foi demonstrada qualquer lesão à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade profissional. O dano moral não pode ser presumido a partir do mero inadimplemento contratual, sendo necessária, no caso concreto, a demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor decorrente da relação negocial. Assim, ausente prova de efetivo dano extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente demanda para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas à obrigação de fazer consistente em fornecer e instalar, no veículo Tiggo 5X Sport, chassi n.º 95PBFK31DTB083863, conjunto de rodas de liga leve diamantadas aro 18 e pneus Pirelli Scorpion 225/55 R18, observadas as especificações originais e homologadas pela fabricante, bem como realizar, sem qualquer custo aos requerentes, os serviços necessários à adequada instalação e segurança do conjunto, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária por descumprimento; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem condenação nos ônus da sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. Luiz Gabriel Martins Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito