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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível
Processo 1010905-60.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Libra Odonto Jd São João Ltda - - Jany Romanos - - Itaqua Ferreira e Teixeira Serviços Administrativos Ltda - 1) Fls. 494/499: ciência às partes da resposta da XP Investimentos, que informou a inexistência de ativos financeiros de titularidade da executada Jany Romanos. 2) Fls. 500/504, 512/513 e 518/522: rejeito o pedido de cancelamento da averbação premonitória lançada na matrícula nº 63.454 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP. A averbação prevista no art. 828 do Código de Processo Civil possui natureza informativa e acautelatória, não constituindo penhora ou impedimento à disposição do imóvel. Assim, a eventual caracterização do bem como impenhorável não obsta a manutenção da anotação, destinada a conferir publicidade à existência da execução e resguardar terceiros de boa-fé. Por conseguinte, indefiro a expedição de mandado de constatação no imóvel, por ser desnecessária, neste momento, a apuração de sua alegada condição de bem de família. 3) Fls. 509/513: os documentos juntados demonstram que o veículo Volvo XC60, ano 2018/2019, placa GDX0D95, Renavam nº 01198599380, de propriedade da terceira garantidora RJ São Charbel Empreendimentos e Participações Ltda., foi alienado fiduciariamente em garantia da cédula de crédito bancário executada, constando Jany Romanos como fiel depositária do bem. Diante disso, com fundamento no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora do veículo. Proceda-se à inserção de restrição de transferência pelo sistema Renajud. Intime-se Jany Romanos para que, no prazo de cinco dias, informe a localização atual do veículo e o disponibilize para a realização da diligência. Informado o endereço, expeça-se mandado de penhora, constatação e avaliação. Intime-se pessoalmente a terceira garantidora RJ São Charbel Empreendimentos e Participações Ltda. da penhora e dos atos subsequentes. Esclareço que o abatimento do débito ocorrerá somente após a alienação do veículo, pelo produto efetivamente obtido, e não pelo valor da avaliação ou pelo montante atribuído ao bem no contrato. Intime-se. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 458629/SP), ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 458629/SP), ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ), ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ), ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ), ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 458629/SP)