2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010905-60.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALVES CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, sob a alegação de que a sentença padece de omissão, por não ter se pronunciado expressamente acerca da alteração dos consectários legais promovida pela EC nº 136/2025, bem como sobre a incidência da taxa SELIC como juros de mora antes da citação, durante o período de vigência da EC nº 113/2021. Decido. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que presentes os correspondentes pressupostos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022 do CPC. O INSS pretende a aplicação da SELIC, na vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, apenas após a citação, alegando enriquecimento ilícito da exequente ao considerar juros de mora desde da DIB. Não assiste razão o embargante. A Emenda Constitucional nº 113/2021, no seu art. 3º, determinou a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, inclusive nas ações previdenciárias: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Verifica-se que não há incidência de juros de mora antes da citação, uma vez que a taxa SELIC ostenta natureza de índice único de atualização do débito público, englobando, de forma indissociável, correção monetária e compensação da mora, que deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária. Nesse contexto, a SELIC não é aplicada como juros moratórios em sentido estrito, mas como critério constitucional de atualização do crédito, instituído por norma especial de hierarquia superior, a qual abandona o fundamento de separação entre correção monetária e juros de mora prevista no Código Civil. Trata-se, portanto, de regime excepcional instituído pelo constituinte derivado, no qual a incidência da SELIC, durante a vigência da EC nº 113/2021, não configura afronta ao art. 240 do Código de Processo Civil, mas sim aplicação direta e imediata de determinação constitucional específica. Entretanto, verifico a apontada omissão a respeito da vigência da Emenda Constitucional nº 136/25, a qual passo a suprir. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor a partir de 10/09/2025, alterou o art. 3º, conferindo-lhe a seguinte redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Verifica-se que o âmbito de aplicação desse dispositivo foi limitado à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Portanto, é necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) na fase de liquidação da sentença a partir de 10/09/2025. Antes da EC nº 113/2021, vigoravam as regras introduzidas no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09, quanto aos juros de mora, bem como a incidência do INPC para fins de correção monetária, nos termos do Tema 905 do STJ. Ademais, nos processos tramitando na justiça federal devem ser aplicadas as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual determina nas ações previdenciárias a correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora pela taxa legal apurada com a dedução do INPC, a partir de setembro de 2025. Ressalte-se que os dispositivos constitucionais possuem aplicação imediata. Assim, os valores devidos pela Fazenda Pública deverão observar o IPCA na fase de expedição dos requisitórios, a partir de 10/09/2025. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão existente e retificar o Dispositivo da Sentença Id 2265922165, que passará a ter a seguinte redação: "(...) b) condenar, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB = DER (23/03/2025) e a DIP, as quais deverão ser apuradas, de acordo com os critérios do quadro abaixo e o manual de cálculos da justiça federal (Edição 2026): DATA DE AJUIZAMENTO 20/08/2025 CPF 021.345.813-60 DATA DE NASCIMENTO DO AUTOR 01/08/1954 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO APOSENTADORIA POR IDADE URBANA DIB 23/03/2025 DIP DATA DA SENTENÇA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção até agosto de 2025 (SELIC - art. 3º da EC 113/21) e INPC a partir de setembro de 2025. ESPÉCIE DE JUROS DE MORA PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, até agosto de 2025 e Taxa legal (SELIC, com dedução do INPC) a partir de setembro de 2025. (...)" Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal em Substituição