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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível
Processo 1010903-91.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Italo Gomes da Silva - Mgw Ativos Fundo de Investimentos Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. ITALO GOMES DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, alegando, em breve síntese, ter sido surpreendido com inscrições de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência dos contratos nº 0000000023391271, nº 0000000023343880 e nº 0000000023477608, cuja origem afirma desconhecer. Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão dos apontamentos restritivos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça e arguindo preliminares de ausência de documento indispensável à propositura e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou em resumo a regularidade dos débitos, originariamente contratados perante o Banco Itaú S.A., bem como a validade da cessão dos créditos e a licitude dos apontamentos realizados. Houve réplica e oportunidade para especificação de provas. Após determinação judicial, a requerida acostou aos autos documentação complementar relativa à cessão dos créditos discutidos, sobre a qual a parte autora se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada à vista da prova documental produzida. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A requerida limitou-se a veicular alegações genéricas acerca da capacidade econômica da parte autora, sem apresentar elementos concretos aptos a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos já apreciados quando do deferimento do benefício. Afasto a preliminar de ausência de documento indispensável. Foi juntado comprovante de residência em nome da mãe do autor (cf. fl. 22). Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida figura como cessionária dos créditos que deram origem aos apontamentos impugnados e é a atual titular da pretensão creditória, possuindo, portanto, legitimidade para integrar o polo passivo desta demanda. No mérito, a ação é improcedente. A parte autora sustenta desconhecer os débitos que ensejaram as inscrições restritivas realizadas em seu desfavor. Contudo, a requerida logrou comprovar a origem das obrigações e a regular cessão dos respectivos créditos. Com efeito, foram juntadas aos autos as certidões de registro dos Termos de Cessão de Crédito (fl.782/783 e 797), bem como documentos individualizando as operações nº 291230589, nº 543948590 e nº 94077864, as quais originaram os apontamentos discutidos nesta demanda. Além da demonstração da cadeia de cessão, a requerida apresentou documentação das operações mantidas junto ao credor originário, composta por extratos e registros de renegociação contratual, evidenciando a vinculação dos débitos ao relacionamento bancário mantido pelo autor junto ao Banco Itaú S.A. Em relação à numeração dos contratos o requerido esclareceu que os débitos correspondem aos contratos de número 291230589, 543948590 e 94077864, os quais, após a cessão, passaram a ter a numeração 23343880, 23391271 e 23477608 (BINDING ID), que são os números constantes no documento da inicial (fls. 24/25) Os documentos apresentados revelam a existência das operações financeiras posteriormente cedidas à requerida, não tendo a parte autora produzido qualquer elemento apto a infirmar sua autenticidade ou a demonstrar a inexistência da contratação. Além disso, necessário lembrar que a ausência de notificação do devedor não macula a validade da cessão de crédito, conforme já decidido pelo C. STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentidodeque a ausênciade notificaçãodo devedor acerca dacessãodocrédito(art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credordepraticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigaçãodearcar com a dívida contraída. Dessa forma, a conclusão no sentido da viabilidade dacessãodocréditoperseguido, sob o fundamentodeque a faltade notificaçãodo devedor originário não macularia a transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior" (AgInt no AREsp nº 2.024.672/DF; Relator Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; Data de Julgamento: 16/05/2022; Data de Publicação: 18/05/2022). Diante desse panorama, reputa-se suficientemente justificada a legitimidade da origem da dívida, de modo que cabia à parte autora comprovar o pagamento do débito em aberto, pois, ainda que aplicada a inversão do ônus da prova permitida pela Lei 8.078/90, sempre cabe à parte requerente comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito - o que não ocorreu no caso em tela, ponderando que por outro lado não teria como a requerida provar fato negativo, isto é, que não houve pagamento (probatio diabolica). Neste sentido, precedentes do Eg. TJ/SP: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONSUMIDOR. EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA. INCLUSÃO EM BANCO DE DADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Ação com petição inicial padronizada. Autor que alega ter sido surpreendido com a inscrição do seu nome em órgão de proteção de crédito, em razão de débito que sustenta desconhecer. Réu que provou ser cessionário de crédito adquirido do Banco Santander (Brasil) S/A. E, em razão de inadimplência do autor face ao cedente, foi realizada a inclusão do nome daquele junto aos órgãos de proteção ao crédito. Inadmissível a cômoda postura de "inércia" com uma argumentação genérica de negação da existência do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo. Inexistência de prova de pagamento ao cedente ou ao cessionário. Comportamento adotado pelo autor indicou que, ainda que houvesse notificação da cessão, o débito permaneceria inadimplido. O que se espera de um consumidor, quando cobrado indevidamente, é a busca de um contato direto e efetivo junto ao fornecedor sobre o contrato (origem da dívida impugnada). Isso exige uma postura de transparência, sendo insuficiente a narrativa genérica articulada pelo advogado em petição inicial. O credor exerceu regularmente seu direito. Incumbe à empresa mantenedora do cadastro de proteção ao crédito promover a referida notificação prévia do devedor quanto à negativação de seu nome. Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003325-88.2022.8.26.0100; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) "APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou improcedente a açãodeindenização por danos morais c.c. pedidodetutela antecipada einexigibilidadededébito. Documentação acostada aos autos que confirma a existência darelaçãojurídicaestabelecida pelas partes. Pedidodebaixa da anotação nos órgãosdeproteção ao crédito que não comporta acolhimento, tendo em vista aausênciadequitaçãoda fatura,provaque estava a cargo da autora, nos termos do artigo 373, I, do CódigodeProcesso Civil. Dano moral não configurado. Pleitodeindenização rejeitado. Honorários advocatícios majorados, com base no artigo 85, § 11, do CódigodeProcesso Civil. Sentença mantida." (TJSP; Apelação Cível nº 1013515-66.2021.8.26.0223; Relator Maio A. Silveira; 33ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 14/09/2022; Data de Publicação: 14/09/2022) "Ação declaratóriadeinexigibilidadededébito c.c indenização por danos morais - Negativaçãodedados - A fornecedora dos serviços comprovou a existência darelaçãojurídicae a origem do débito que motivou regular inscrição dos dados do autor no cadastrodeinadimplentes -Ausênciadedemonstração daquitaçãodos débitos, estescomprovadospor meiodeprovaapta, com a apresentaçãodeinformações extraídasdetela sistêmica - Alegação inverossímildedesconhecimento darelaçãojurídicae da existência do débito - Ação julgada improcedente - Sentença mantida - Recursodeapelação desprovido." (TJSP; Apelação Cível nº 1034597-40.2021.8.26.0002; Relator Mário Daccache; 29ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 13/05/2022; Data de Publicação: 13/05/2022) Admitidos, portanto, atos de cobrança do débito, incluindo a tentativa de negociação da dívida e inscrição do débito, razão pela qual não merecem acolhida os pleitos de exclusão dos apontamentos e de declaração de ineficácia da cessão de crédito, além da inexigibilidade do débito. Reconhecida a licitude da conduta da requerida, não há falar em dano moral indenizável, observando ademais que, segundo se extrai do documento de fls. 63/65, existem outros apontamentos negativos efetuados por empresas diversas da ré, incidindo o disposto na Súmula 385 do C. STJ. E a responsabilidade pela suposta ausência de notificação acerca da inclusão não poderia ser imputada à ré, porquanto não é responsabilidade dela notificar o devedor da inscrição de seus dados em órgãos de proteção ao crédito, mas da própria mantenedora de tais cadastros, nos termos da Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Por derradeiro, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se afigura qualquer das hipóteses do artigo 80 do diploma processual. É que, para a sua caracterização, exige-se vontade inequívoca de praticar os atos previstos no citado dispositivo, não se confundindo com atos de pretensão ou defesa, mesmo que exagerados ou equivocados, pelo que é indevida a condenação do autor. Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEa presente ação, encerrando o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade que tenha sido concedida nestes autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I. São Paulo, 03 de setembro de 2026. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP)