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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Processo 1010894-37.2024.8.26.0047 - Inventário - Sucessões - Daniele Gomes da Silva - - Isaac Weslley Gomes de Souza - Amr Comércio de Piscinas e Bomba Ltda - 1. Da observação lançada pelo Partidor Judicial Inicialmente, consigno que, embora o Partidor Judicial tenha consignado que o imóvel integrante do acervo sucessório teria sido adquirido anteriormente ao casamento e, por essa razão, não integraria a comunhão do casal (fl. 87), os elementos constantes da matrícula imobiliária não autorizam, ao menos por ora, conclusão tão categórica. Com efeito, verifica-se que a aquisição do bem ocorreu em 28/02/2018 mediante financiamento habitacional, tendo sido constituída alienação fiduciária em garantia, cujo pagamento deveria ocorrer em 361 parcelas mensais e sucessivas (fls. 63/65). Constata-se, ainda, que o cancelamento da propriedade fiduciária ocorreu em decorrência da liquidação da dívida pelo seguro prestamista acionado em razão do óbito do inventariado. Nesse contexto, a circunstância de o imóvel ter sido inicialmente adquirido antes do casamento não conduz, por si só, à conclusão de que sua integralidade constitua bem exclusivamente particular do falecido. Isso porque parcela substancial do patrimônio incorporado ao bem decorreu do adimplemento de obrigações assumidas durante a vigência da sociedade conjugal, bem como da posterior cobertura securitária vinculada ao próprio contrato de financiamento. Assim, ao menos em análise preliminar e sem prejuízo de ulterior esclarecimento dos fatos, verifica-se a existência de elementos que recomendam cautela quanto à definição da natureza jurídica integral do bem, de modo que não se pode afastar, de plano, a existência de direito de meação da inventariante sobre parte do patrimônio correspondente ao imóvel. Remanesceria, ainda, a análise dos direitos sucessórios da cônjuge supérstite em relação à parcela do imóvel que eventualmente venha integrar a herança, após a definição da extensão da meação decorrente do adimplemento do financiamento durante a constância da sociedade conjugal. 2. Das quotas sociais e do acordo de fls. 259/276 Por ora, indefiro o pedido de dispensa da perícia contábil. É certo que a solução consensual deve ser incentivada e prestigiada, especialmente em processos de inventário, nos quais a autocomposição frequentemente contribui para a rápida solução da sucessão. Todavia, a situação dos autos apresenta particularidade relevante, consistente na existência de herdeiro incapaz, circunstância que impõe especial fiscalização judicial e ministerial acerca da efetiva preservação de seus interesses patrimoniais. No caso concreto, a perícia foi determinada justamente para apurar o valor econômico das quotas sociais integrantes do acervo hereditário, bem cuja expressão patrimonial permanece incerta. A dispensa da prova técnica somente seria admissível se os elementos já constantes dos autos permitissem concluir, com segurança, pela inexistência de qualquer prejuízo ao incapaz, hipótese que não se verifica. Com efeito, embora o acordo preveja a atribuição integral do imóvel ao menor e a entrega de valores e veículo à cônjuge supérstite, não é possível aferir, neste momento, se a composição proposta preserva a proporcionalidade dos quinhões hereditários e observa adequadamente os direitos do incapaz, justamente porque ainda se desconhece o valor das quotas sociais que compõem parcela relevante do monte. Sem a prévia apuração técnica desse ativo, inexiste base objetiva que permita ao Juízo concluir pela equivalência econômica da avença ou pela plena preservação dos interesses patrimoniais do herdeiro menor. Dessa forma, a análise do pedido de homologação do acordo deverá permanecer sobrestada até a apresentação do laudo pericial, sem prejuízo de sua posterior reapreciação à luz das conclusões técnicas e do parecer ministerial. Fica igualmente reservada para momento oportuno a análise da cláusula subsidiária pela qual a sociedade empresária e o sócio remanescente assumem responsabilidade solidária por eventual diferença patrimonial que venha a ser apurada em favor do incapaz. 3. Do pedido formulado pelo perito Considerando que, em caso de falecimento do sócio, a data da resolução da sociedade corresponde à data do óbito, deverá o perito elaborar desde logo o laudo de avaliação das quotas sociais com base nos documentos já constantes dos autos, tomando como data-base 01/11/2024. Eventual necessidade de complementação documental deverá ser justificada de modo específico e fundamentado, com indicação precisa dos documentos faltantes e da razão pela qual os elementos já existentes não permitem a conclusão técnica. Assim, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo já fixado ou, inexistindo prazo em curso, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista aos interessados e, em seguida, ao Ministério Público. Sem prejuízo, corrija-se o nome da inventariante junto ao sistema SAJ, conforme documento de fls. 05 e 11. Intimem-se. - ADV: RAYRES DOS SANTOS CARVALHO PIRES (OAB 317224/SP), RAYRES DOS SANTOS CARVALHO PIRES (OAB 317224/SP), JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PIRES (OAB 95880/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PIRES (OAB 95880/SP), JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PIRES (OAB 95880/SP), JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PIRES (OAB 95880/SP)