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Processo 1010893-30.2026.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010893-30.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGNO SANTOS TIGRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO - BA27234 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MAGNO SANTOS TIGRE DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO - (OAB: BA27234) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287528604 JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MAGNO SANTOS TIGRE SENTENÇA (tipo C) Trata-se de Processo de Conhecimento submetido ao Rito dos Juizados Especiais Federais onde figuram como demandante e demandada as partes acima discriminadas. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para a análise do mérito da presente demanda, este juízo nomeou o competente perito e designou a data para a realização do exame. Entretanto, embora tenha sido devidamente intimada da data e hora designadas para a realização da perícia retro mencionada, a parte suplicante deixou de comparecer ao local estabelecido, impossibilitando a realização do exame, conforme documento anexo aos autos. Veja-se que, no presente caso, competia à parte autora comparecer ao local marcado para que o perito médico pudesse realizar o exame técnico, principalmente porque o referido exame tem por finalidade comprovar a existência de requisito indispensável à concessão do benefício por ela pleiteado. Com efeito, a ausência do(a) postulante ao local designado para o exame, quando era imprescindível a sua presença e era dever seu comparecer, caracteriza contumácia da parte autora, a ensejar a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito. Ademais, ressalte-se que, tendo em vista a obediência aos princípios da celeridade e economia processual, o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n° 10.259/01) determina a extinção do feito sempre que a parte autora não comparecer a qualquer das audiências, incluindo-se no dispositivo as perícias, que à semelhança das audiências, constituem atos instrutórios que dependem da atuação efetiva da parte para sua realização. Neste sentir, a presente situação enseja a aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, outro caminho não restando ao juízo seguir, que não o da extinção do feito sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Com base nestes esteios, em louvor dos princípios da economia e da celeridade processual e em face da contumácia da parte autora, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vitória da Conquista, 15 de setembro de 2026 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA

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